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PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

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09.03.06, Pedro Quartin Graça
PROIBIÇÃO DO USO DE ARMAS BRANCAS
O Deputado Pedro Quartin Graça foi o autor do relatório, aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a uma petição de um cidadão à Assembleia da República, sobre a proibição do uso de armas brancas.
__________________
PETIÇÃO N.º 98/X/1ª – Solicita a aprovação de legislação proibitiva do uso de armas brancas, tendo como modelo a legislação em vigor no Reino Unido.


RELATÓRIO


I – Nota prévia

A presente Petição, apresentada “on line” pelo Sr. ........................, residente na......................Braga, deu entrada na Assembleia da República em 29 de Dezembro de 2005.

Por despacho de 21 de Dezembro de 2005, o Senhor Presidente da Assembleia da República remeteu a Petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado Relator, em 11 de Janeiro de 2006, o signatário do presente Relatório.



II – Da Petição

a) Objecto da petição


O peticionário solicita que a Assembleia da República proceda a “aprovação de legislação proibitiva e punitiva do uso de armas brancas, tendo como modelo a legislação em vigor no Reino Unido ”.

Para tanto, o peticionário menciona como exemplo da legislação em vigor no Reino Unido, a proibição de utilização de qualquer tipo de armas brancas de defesa, e invoca expressamente a interdição da utilização de dois tipos de armas: os aerossóis, comummente chamados “sprays”, ou as chamadas “facas borboleta”.

Para justificar o seu pedido, refere o peticionário que “um factor de instabilidade psicológica é a falta de segurança que diariamente se observa nos perímetros em que nos movemos”, dando ainda como exemplo uma situação de desavença e agressão grave entre dois estudantes menores, ocorrida no passado mês de Dezembro, junto a uma Escola Básica do Porto, em que a arma utilizada foi precisamente uma “faca borboleta”.


b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto nos artigos 15º n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição) e 250º n.º 3 do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição 98/X.

A Petição em apreço visa a feitura de legislação que proíba e puna o uso de armas brancas, tendo como modelo a legislação em vigor no Reino Unido.

O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos sempre constituiu ao longo dos tempos matéria particularmente sensível, tendendo a reflectir os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico e o equilíbrio entre os direitos e a segurança dos cidadãos e do Estado.
A legislação do Reino Unido sobre esta matéria é bastante restritiva, sendo o regime jurídico das armas e suas munições regulado através do “Firearms Act Regulation” , de 1968 [1], e do “Offensive Weapons Act”, de 1996 [2].
No que respeita às armas brancas, de um modo geral, qualquer objecto com lâmina ou afiado - de comprimento superior a 3 polegadas/7,62 cm - é, para a legislação britânica, uma arma ofensiva, sendo proibido o seu uso e posse, a não ser que se encontre dentro das excepções legalmente previstas, a saber: uso ou posse por razões estritamente profissionais ou religiosas, ou façam parte de traje nacional.
De salientar que, para efeitos de pena, a detenção de arma branca dentro do perímetro escolar constitui ofensa agravada, estando expressamente previstas na legislação as buscas policiais dentro das escolas com vista à apreensão deste tipo de armas.
Por seu lado, em Portugal, a reforma do regime jurídico das armas e suas munições há anos que era considerada pelos sucessivos Governos como indispensável.

Terá sido este entendimento generalizado que permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da Proposta de Lei n.º 121/IX/2, apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo (DAR II Série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004).

A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, caducou por força da cessação de funções do Executivo.

Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da Proposta de Lei n.º 152/IX/3 (DAR II Série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004), o XVI Governo retomou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.

Após o início das suas funções, o XVII Governo reiniciou o processo legislativo tendente à reforma do regime jurídico das armas e suas munições apresentando a Proposta de Lei nº 28/X/1, em 17 de Julho de 2005 (DAR II Série A, n.º 34 X/1 Supl., de 20 de Julho de 2005), tendo a mesma sido aprovada em votação final global, por largo consenso (Favor: PS, PSD, CDS-PP; Abstenção: PCP, BE, PEV), na reunião plenária de 21 de Dezembro de 2005.

A Proposta de Lei nº 28/X/1 deu origem à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que “Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”. Este diploma vem estabelecer o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.

Com a actual legislação classificam-se as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.

As armas brancas[3], bem como os aerossóis de defesa, integram as armas de classe A, passando a ser proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte. (artigo 4º, nº1)

Assim, em harmonia com o disposto na generalidade dos países do espaço europeu, estão proibidas as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas ou que não sejam objecto de colecção, pelo seu valor histórico ou artístico. [(artigo 3º, nº2, f)]

São ainda expressamente proibidas as facas de abertura automática, estiletes, facas borboletas, facas de arremesso, estrelas de lanças e boxers. [(artigo 3º, nº2, e)].

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

PARECER


a) Que a Petição n.º 98/X/1ª deve ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 16º n.º 1 alínea m) da Lei do Exercício do Direito de Petição, por estar, do ponto de vista legislativo, consumada no seu escopo;

b) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15º do referido diploma legal.


Palácio de S. Bento, 24 de Fevereiro de 2006



O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Pedro Quartin Graça) (Osvaldo de Castro)
________________
[1] Com alterações introduzidas em 1988, 1992 e 1997 - Firearms (Amendment) Act 1988, Firearms (Amendment) Act 1992 e Firearms (Amendment) Act 1997.
[2] “An Act to make provision about persons having knives, other articles which have a blade or are sharply pointed or offensive weapons; and about selling knives or such articles to persons under the age of sixteen years”.
[3] “Arma branca” – todo o objecto ou instrumento portátil dotado de lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões. [(artigo 2º, nº 1, l)]

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