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PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

PEDRO QUARTIN GRAÇA

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07.01.08, Pedro Quartin Graça
O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL HOJE PUBLICADO
ACÓRDÃO Nº 1/2008


Processos n.º : 9PP, 23PP, 32PP, 34PP e 41PP
Plenário

ACTA

Aos três dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vitor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:



ACÓRDÃO nº 1/2008


I. Relatório


− Em 4 de Dezembro de 2007, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou a notificação de todos os partidos políticos registados neste Tribunal para apresentarem, no prazo de 90 dias, os elementos necessários à comprovação do número mínimo de filiados exigido na Lei dos Partidos Políticos.
O despacho de notificação, dirigido a cada um dos partidos tinha o seguinte teor:
“Notifique o Partido (….) para nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Abril, e no prazo de 90 dias consecutivos, comprovar o cumprimento do requisito da existência actualizada do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma (pelo menos cinco mil militantes)”

− Na sequência do acto de notificação, foram apresentados cinco requerimentos de aclaração e três recursos.
O Partido do Atlântico (PA) e o Partido Nacional Renovador (PNR) apresentaram, cada um, um pedido de aclaração.
O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT) apresentaram, cada um deles, um pedido de aclaração, em primeiro lugar, e, depois, um “recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) apresentou “recurso” do acto do Presidente para o plenário e juntou também um pedido de aclaração.

− Nos requerimentos de aclaração, os partidos vieram levantar a questão dos meios de prova que deveriam concretamente utilizar a fim de comprovarem o número mínimo de filiados, advertindo que o conteúdo da aclaração não poderia violar os direitos, liberdades e garantias prescritos na Constituição da República Portuguesa.
O conteúdo dos respectivos requerimentos foi, em síntese, o que se segue.
O PDA veio questionar se “bastará para o efeito a indicação dos nomes dos filiados”.
O PCTP/MRPP pede a aclaração do despacho do Presidente dizendo que este “é omisso e, portanto ambíguo, no que respeita ao meio de prova a utilizar pelo notificado para demonstrar o cumprimento do invocado requisito, matéria de evidente relevância tendo em conta a observância de outros normativos legais que concretizam direitos liberdades e garantias”.
O PDN e o MPT ressaltaram que “o meio de prova a utilizar deve ser consentâneo com outros normativos legais que concretizam direitos liberdades e garantias pessoais previstos na Constituição da República Portuguesa”.
No mesmo sentido, o PNR acrescenta que “o meio de prova a utilizar (…) tem de ser consentâneo, com a C.R.P. e com outros normativos legais em vigor e nomeadamente a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei de protecção de dados pessoais, de modo a proteger os direitos liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na C.R.P”. O mesmo partido refere em especial o artigo 7.º da citada Lei de Protecção de Dados pessoais e o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Sobre estes pedidos o Presidente do Tribunal fez recair o seguinte despacho: “Suscitando o pedido em causa questões que ultrapassam o âmbito de intervenção do Presidente, será ele resolvido pelo Plenário”.

− O conteúdo dos recursos apresentados pelo PCTP/MRPP, PND e MPT é aqui integralmente transcrito, omitindo-se apenas a parte do requerimento deste último que é idêntica ao do requerimento do PND.

− O recurso do PCTP/MRPP tem o seguinte teor:
“Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), partido político registado nesse Tribunal Constitucional, com sede na Rua da Palma, n° 159-2° Dt°, Lisboa, notificado do douto despacho exarado nos autos à margem referenciados, pelo qual se pretende dar cumprimento ao disposto no art° 19° da Lei Orgânica n° 2/2003, de 22 de Abril, e com o mesmo despacho se não conformando, dele vem interpor o competente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Por se achar interposto em tempo e por quem para tal tem legitimidade, deve o presente recurso ser admitido por Vossa Excelência.
O mesmo recurso deve considerar-se interposto sem prejuízo do resultado do pedido de aclaração que simultaneamente se apresenta.
Também por mera cautela de patrocínio e apenas para prevenir qualquer eventual interpretação que conduza ao indeferimento deste recurso por falta da respectiva motivação e sem que o que adiante se consigna se entenda como prescindindo da alegação que ao caso compete após a admissão do presente recurso, sempre se argui desde já a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido nos termos seguintes:
1. A douta decisão sindicada reporta-se, como é evidente, ao contencioso dos partidos políticos, regulado nos art°s 103° e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis nºs 143/85, 88/95 e 13-A/98.
2. Sucede que, precisamente nos termos do disposto no n° 3 daquele preceito constitucional, as competências que, no âmbito do Decreto- -Lei 595/74, estavam cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais comuns de jurisdição ordinária — aqui, exactamente referentes à extinção dos partidos políticos (art° 21° daquele diploma legal) — passaram a ser atribuídas ao Tribunal Constitucional.
3. Como continuam igual e obviamente atribuídas ao mesmo Tribunal Constitucional todas as competências previstas na Lei Orgânica n° 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), nomeadamente, no que toca ao processo de extinção dos partidos políticos.
4. Porque assim, a matéria objecto do despacho cujo recurso acima se requer é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional.
5. Nestas circunstâncias, não podia o Presidente do Tribunal Constitucional proferir o despacho em causa, sem que para tal estivesse munido de um acto de delegação de competências por parte do Tribunal Constitucional.
6. Não se tendo invocado uma tal delegação de competências para a prática do acto em questão, terá de considerar-se que o mesmo se acha ferido de incompetência.
7. Para o caso de a aludida delegação de competências existir, sempre se dirá que, então, a decisão sindicada sofre do vício de forma por total omissão do despacho de delegação de competências.
8. Sem nada conceder quanto ao que antecede, o mesmo despacho sempre padeceria do vício de inconstitucionalidade, o qual aqui se argui para todos os devidos efeitos legais.
9. E isto porque a norma do art° 18°, n° 1, alínea b), da Lei Orgânica n° 2/2003, de 22 de Abril, que o despacho recorrido pretende aplicar viola frontalmente o disposto, entre outros, nos art°s 46°, n° 1, e 51° da Constituição da República Portuguesa.
10. Sem prescindir das futuras alegações do recurso que ora se interpõe, desde já se dirá que o citado art° 46°, n° 1, consagra que os cidadãos têm o direito de livremente e sem dependência de autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
11. Por outro lado, acrescenta e precisa o art° 51°, n° 1, da mesma Lei Fundamental, que a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
12. Excepto no que se refere a matérias relacionadas com o conteúdo dos seus fins programáticos (art° 46°, n° 4), denominação (art° 51°, n° 3), âmbito territorial (51°, n° 4) e princípios de prática interna e relação com os seus membros (51°, n° 5), a CRP não prevê, nem podia prever, qualquer outra limitação à liberdade democrática de constituição de partidos políticos.
13. E só no que concerne às regras do financiamento dos partidos políticos é que a mesma Constituição da República remete expressamente para a lei ordinária a respectiva regulamentação.
14. Assim, a imposição de um número mínimo de filiados, e não militantes, (no caso, cinco mil) para a constituição e existência legal de um partido político traduz—se numa flagrante e intolerável anulação da liberdade fundamental da constituição de partidos políticos consagrada nas disposições dos citados art°s 46° e 51° da CRP e mostra-se em total oposição com a definição do Estado de direito democrático constante do art° 2° da mesma Constituição.
15. Bastaria, aliás, um mínimo de bom senso para se verificar que não existe nem pode sequer conjecturar-se qualquer argumento válido do ponto de vista democrático ou civilizacional, para não dizer racional, que sustente a defesa de uma monstruosidade como aquela a que o Meritíssimo Autor do presente despacho, ainda que com manifesta falta de competência para a sua prolação, pretende agora dar cumprimento.
16. Se esta orientação tivesse sido adoptada e prevalecido nos alvores da democracia parlamentar e partidária no nosso país, ainda hoje estaríamos no tempo do D. João V.
17. Mostra-se inequívoco que o que os autores da Lei em apreço visaram — mas não lograram — foi mascarar a sua real, mas ilegítima e abusiva, intenção de limitar o espectro dos partidos políticos na sociedade portuguesa aos partidos parlamentares, ou seja, da área do poder, eliminando, por via deste golpe sub-reptício, partidos como o recorrente que, contra toda a espécie de ataques ditatoriais, luta pela democracia desde 1970, sendo hoje o segundo partido mais antigo em Portugal, actuação esta que denega o princípio fundamental do pluralismo de organização política democrática, estatuído no já citado art° 2° da CRP.
18. Basta, aliás, percorrer a legislação de todos os países democráticos da Europa para verificar que, com a absurda e inconstitucional exigência de um número mínimo de filiados para a existência de um partido político em Portugal, estamos afinal perante mais uma singularidade da Europe’s west coast.
19. A norma em apreço que o Presidente do Tribunal Constitucional pretende agora aplicar transgride ainda de forma clamorosa o que se prescreve no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, documentos de que Portugal é subscritor.
20. Finalmente, qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art° 41°, n° 1, da CRP)”.
− O Partido da Nova Democracia, por sua vez, apresentou o seu requerimento nos termos seguintes:
“NOVA DEMOCRACIA — PND, NIPC 506556930, com sede na rua da Trindade, 36 — S/L, em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferido a fls. dos autos à margem identificados, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor
Recurso com vista à fiscalização Concreta da Constitucionalidade da norma em que o referido Despacho se sustenta, o art l8 n.° 1 b) da Lei 2/2003 de 15 de Novembro,
ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo devendo subir de imediato, de acordo com o estabelecido nos artigos 69°, 70°, n°1 alínea b) e n° 2. 7’i°, 72°, n°1, alínea b) e n° 2, 76°, 75°-A, todos da Lei 28/82 de 16 de Novembro, conjugados com os artigos 676°, 678°, 680°, 685°, n° 2 b), 691°, 692°, 695°, todos do Código de Processo Civil e no artigo 280 n°1 b) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Leqitimidade
I
O Recorrente, na qualidade de destinatário da referida decisão, tem legitimidade activa para interpor o presente recurso com base no art. 72 n°1 b) e n°2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e no art. 280 n°1 b) da CRP.
II
Este entendimento sai reforçado pe!a interpretação do Sr. Professor Doutor Vital Moreira, in http://causa-nossa.blogspotcom/, que é no sentido de «os pequenos partidos(....) e que entendam que esse requisito é inconstitucional (...) podem suscitar directamente a questão, como sucede com qualquer tribunal no exercício do poder/dever de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que é chamado a aplicar»
Sobre o Despacho
III
O Recorrente entende que o conteúdo do artigo 18° n.º1 b) e do artigo 19.º Lei 2/2003, de 15 de Novembro, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2°, 10°, n° 2, 48° e 51° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
IV
Desde logo, o conteúdo do artigo 18 nº 1, alínea b) do referido diploma e a obrigação dele decorrente, de existência de um mínimo de 5000 filiados, é inconstitucional por violar o Princípio da. Livre Associação Partidária, consagrado nos artigos 48° e 51° da CRP.
V
Como escreveram JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, o artigo 51° da CRP «(. ..)Transforma os partidos políticos, de associações meramente licitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional»

VI
Escrevem ainda os referidos Autores: Do regime previsto neste artigo para os partidos políticos deduz-se que a Constituição adoptou em relação ao seu estatuto constitucional o chamado sistema da institucionalidade externa. Significa isto que o ordenamento jurídico-constitucional não exerce controlo sobre (....) - nem sobre a organização interna do partido (institucionalidade interna) limita-se a exigir que a actividade do partido se desenvolva sem infringir a Constituição”
VII
O artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, estabelece os casos de extinção judicial dos Partidos Políticos,
VIII
Dando cumprimento ao artigo 46° da CRP, o artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro prevê, por uma lado, a extinção de partidos políticos que prossigam fins ilícitos.
IX
E por outro lado, estabelece a extinção de partidos políticos «fantasmas». sendo que neste caso, a Lei limita-se a criar a obrigação de serem declarados formalmente extintos, partidos que, materialmente, já não exercem qualquer actividade partidária, isto é, que já não existem.
X
Ora, o estipulado no artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, nem dá cumprimento ao artigo 46° da CRP, nem, tão pouco, tem em vista constatar a inexistência de actividade partidária.
XI
É que, desde logo, e de acordo com as regras da experiência comum, um partido político pode existir, desenvolver a sua actividade de acordo com as regras constitucionais, sem ter um número mínimo de 5000 filiados.
XII
Sendo este o caso do PND: prossegue fins lícitos e exerce actividade partidária de acordo com as regras constitucionais.
XIII
O PND tem, nomeadamente, um deputado eleito na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e um deputado eleito na Assembleia Municipal de Barcelos.
XIV
Desta forma, o «núcleo essencial» do Direito de Livre Associação Partidária, não é salvaguardado, na medida em que o estabelecido no artigo 18°, no 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, desde logo, o Direito à Livre Decisão sobre a Organização de Associação Política Constituída.
XV
Assim sendo e porque viola o núcleo essencial do Direito de Livre Associação Partidária, o artigo 18°, n° 1, alínea b) estabelece uma restrição não proporcional e portanto inconstitucional, a este Direito.
XVI
O princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° da CRP, estabelece a restrição constitucionalmente admissível, aos Direitos Fundamentais.
XVII
Ora, e segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, nenhuma restrição a um Direito Fundamental poderá ser considerada proporcional, logo constitucional, se não salvaguardar o núcleo essencial desse Direito.
XVIII
O artigo 18°, no 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, ainda, o artigo 10°, n°2 do texto constitucional, na medida em que os partidos políticos deixam de ocupar o espaço que a CRP lhes atribui, isto é, o da sua constituição ser um direito fundamental nos termos do artigo 51° e o da sua existência ser uma garantia institucional de organização política (artigos 2º e 117°).
XIX
Por outro lado, o conceito constitucional de Democracia, estabelecido no artigo 2° da CRP é também violado pelo requisito do artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro.
XX
Os referidos Autores, em anotação a este artigo 2° referem que. «As “bases” do Estado de Direito Democrático são o pluralismo político e os direitos fundamentais. O pluralismo político cobre vários aspectos, especialmente garantidos noutros preceitos constitucionais. Por um lado, abrange quer a liberdade de expressão e manifestação de opiniões políticas, quer a liberdade de organização politica (..)».
XXI
A extinção judicial de um partido político, por este não possuir um mínimo de 5.000 filiados (e não de militantes) de acordo com o artigo 18°, n.° 1, alínea b) da Lei dos Partidos Políticos, viola, claramente, não só os direitos fundamentais como o Pluralismo Político, isto é, as bases do conceito constitucional de democracia.
XXII
Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 20º da CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se assegurar a imparcialidade da decisão.
XXIII
Esta necessidade de diferenciação de entidades no processo resulta, desde logo, dos artigos 205° e 206° da CRP, em que se consagra a independência e imparcialidade dos Tribunais.
XXIV
Inclusive, esta imposição constitucional ganha contornos formais no artigo 32.º da CRP, em matéria de Processo Penal, consagrado que está o Principio do Acusatório.
XXV
Ora, no procedimento de extinção judicial previsto na Lei dos Partidos Políticos, a entidade que investiga é a mesma que decide: o Tribunal Constitucional.
XXVI
Desta forma, e não obstante, a comissão legislativa que elaborou a proposta desta Lei, ter confessado, que a questão do modo de concretização da fiscalização da existência dos 5 000 filiados não ter sido equacionada.
XXVII
Não estamos face, apenas, a uma mera lacuna de procedimento, mas, muito mais grave, a uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 2°, 205° e 206° da CRP, não se salvaguardando, desta forma, a independência e a imparcialidade da decisão judicial
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72° n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°, 687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente:
a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária (artigos 18° e 51° da CRP);
b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no artigo 10°, n°2 da CRP;
c) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da CRP),
d) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais, consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP.
Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o Despacho recorrido”. ”.
− Posteriormente, o Movimento Partido da Terra apresentou um requerimento semelhante ao do PND nos termos que se transcrevem omitindo apenas a parte do recurso que coincide com o requerimento anterior.
“PARTIDO DA TERRA — MPT, NIØC 504357.409, com sede na Rua da Beneficiência, 111 — 1°, em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferido a fis. dos autos à margem identificados, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor,
Recurso com vista à Fiscalização Concreta da Constitucionalidade da norma em que o referido Despacho se sustenta, o art, 18 n° 1 b) da Lei n°2/2003, de 15 de Novembro,
ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo devendo subir de imediato, de acordo com o estabelecido nos artigos 69°, 70°, n° 1 alínea b) e n°2, 71°, 72°, n°1, alínea b) e n°2, 75°-A, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, conjugados com os artigos 676°, 678°, 680°, 685°, n°2 b), 691°, 692°, 695°, todos do Código de Processo Civil e no artigo 280 n° 1 b) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
XII
No caso do Partido da terra MPT este prossegue fins lícitos e exerce actividade partidária de acordo com as regras constitucionais.
XIII
O MPT tem, nomeadamente, dois deputados eleitos nas listas do Partido Social Democrata – PSD nas eleições para a Assembleia da República em 2005 (X Legislatura), por força de um Acordo firmado publicamente e denominado “Acordo de Colaboração Política e Eleitoral – Plataforma para uma Legislatura”, deputados estes que gozam de autonomia no quadro do Grupo Parlamentar do PSD, e um deputado eleito, em lista própria, já no ano de 2007 para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para além de várias dezenas de eleitos locais em assembleias municipais e freguesias de todo o país.
(…)
XXII
Acresce que se encontram também violadas normas relevantes em sede de direitos humanos, as quais são parte do património comum da União Europeia.
XXIII
Efectivamente, o artigo 22º, n° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11°, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ambos ratificados pelo Estado Português, indicam, praticamente nos mesmos termos, um e outra, que as restrições legais à liberdade de associação, onde se inscreve o direito relativo aos partidos políticos, apenas podem corresponder às “disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
XXIV
Ora, os mínimos administrativos da lei portuguesa nada têm a ver com estas possíveis razões de ordem pública.
XXV
Efectivamente, Portugal, tal como os demais membros da União Europeia, é subscritor, tanto do citado Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, como da referida Convenção Europeia.
XXVI
Acresce que a União Europeia tem elevado o grau e a qualidade da sua intervenção em sede de direitos fundamentais e da respectiva garantia. Veja-se a criação da Agência dos Direitos Fundamentais, com sede em Viena, a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a actividade regular do Parlamento Europeu, examinando por sucessivos relatórios anuais a situação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no mundo e também dentro da própria União.
XXVII
A União Europeia, ao mesmo tempo, conduz Missões de Observação Eleitoral em diferentes partes do mundo, onde justamente uma das matérias principais de observação é a forma como são asseguradas, ou não, garantias fundamentais dos partidos políticos, enquanto requisito básico de qualquer democracia pluralista e de eleições livres.
XXVIII
Ora a existência deste tipo de requisitos restritivos da lei portuguesa chocam sobremaneira com os parâmetros internacionais requeridos pela OSCE/ODHIR ou pela Comissão de Veneza, que remetem ambos, nesta matéria, para aquelas normas dos referidos Pacto Internacional e Convenção Europeia.
XXIX
A credibilidade da União Europeia reduz-se fortemente na observação e comentário do que se passa em países terceiros se a própria EU ou Estados-membros não observarem sempre as garantias fundamentais que subscreveram.
XXX
Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 18° e 19º da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 2° da CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se assegurar a imparcialidade da decisão.
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72° n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°, 687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente:
a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária (artigos 18° e 51° da CRP);
b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no artigo 10°, n°2 da CRP;
c) por violação do artigo 22°, n.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
d) por violação do artigo 11°, n° 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
e) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da CRP);
f) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais, consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP.
Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o Despacho recorrido”.

II. Fundamentação


1. Enquadramento das iniciativas processuais apresentadas

O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT) pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, em fiscalização concreta, a constitucionalidade da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Por seu turno, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) impugna a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para ordenar a notificação acima referida e suscita igualmente a inconstitucionalidade da mesma norma.
Não estando manifestamente preenchidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas nos termos dos artigos 69.º a 85.º da LTC, podem, no entanto, as iniciativas processuais dos partidos em causa ser admitidas como reclamações do acto do Presidente do TC que ordenou a notificação a que acima se aludiu.
No entender de todos os partidos reclamantes, a notificação faz aplicação de um preceito, o artigo 18.º, n.º 1, alínea, b) da LPP, que consideram inconstitucional.
Adicionalmente, o PCTP/MRPP invoca ainda a falta de competência do Presidente do Tribunal Constitucional para ordenar a notificação dos partidos políticos para efeitos de verificação do número mínimo de filiados, suscitando assim a intervenção do Plenário.


2. Esclarecimentos suscitados por diversos partidos

Sem formular verdadeiros pedidos de aclaração quanto ao sentido do acto que ordena a notificação – uma vez que lhe não assacam qualquer obscuridade ou ambiguidade – determinados partidos solicitam porém esclarecimentos adicionais sobre o procedimento por ele instaurado.
Ora, o despacho em causa limita-se a iniciar o procedimento destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto. Nem esta disposição nem qualquer outra fixam os meios a utilizar, pelos partidos, para que o Tribunal Constitucional possa vir a verificar a não redução do número de filiados a menos de 5000. (Sendo certo que, a propósito da constituição de partidos políticos, e no que toca ao requerimento de inscrição que precede o registo de cada um deles neste Tribunal, se exige, em relação a todos os signatários (nesse caso, pelo menos 7.500), o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor – artigo 15º, nº 2 da Lei Orgânica nº 2/2003). Serão pois considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei. Acrescenta-se que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade.

3. Competência para a emissão do despacho que ordena a notificação dos partidos políticos

No seu requerimento, o PCTP/MRPP entende que só o Plenário do Tribunal seria competente para ordenar a notificação dos partidos políticos e que, por isso, o Presidente precisaria de um acto formal de delegação que deveria ter sido indicado no próprio acto que ordena a notificação.
Baseia-se, para tal, no artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC, de acordo com o qual são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, “as competências dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro”.
Este último diploma continha a antiga Lei dos Partidos Políticos que foi revogada pelo artigo 41.º da nova Lei dos Partidos Políticos, a Lei Orgânica n.º 2/2003, que passou, assim, a conter a regulamentação das mesmas matérias. O artigo 21º do revogado Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, regulava a extinção dos partidos políticos, incluindo-se, aí, na alínea b) deste artigo, a hipótese de extinção no caso de “o número dos seus filiados se tornar inferior a quatro mil”.
No entanto, ao ordenar a notificação dos partidos políticos para apresentarem os elementos que permitam dar execução ao imperativo legal do artigo 19.º da LPP, o Presidente não exerceu a competência que o artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LCT atribui ao plenário.
Limitou-se a ordenar a prática de um acto de notificação, imposto pela lei, como condição necessária à verificação “regular” e “com a periodicidade máxima de cinco anos” do número de filiados dos partidos.
Num processo com as características do presente, e de forma semelhante à que ocorre com outros, tipificados na LTC, cabe na competência do Presidente a prática das diligências instrutórias preparatórias da decisão nelas se incluindo a definição dos prazos para a prática dos actos necessários.


4. Não admissão do pedido de fiscalização da constitucionalidade

Os três partidos pedem a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 18.º, nº 1, alínea b) da LPP que prevê a extinção de partido político no caso de redução do número de filiados a menos de cinco mil.
Segundo estes partidos, o despacho que manda notificar os partidos violaria a liberdade de associação política (consignada nos artigos 46.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa) e o pluralismo democrático (decorrente dos artigos 2.º e 10.º, n.º 2). O MPT acrescenta, ainda, que a norma violaria o artigo 22.º, n.º 2 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Todavia, o despacho em questão não faz mais do que promover a execução do artigo 19.º da LPP, e limitou-se a mandar notificar os partidos políticos para apresentarem os elementos que permitam ao Tribunal Constitucional proceder à “verificação”, regular, “com a periodicidade máxima de cinco anos”, do número mínimo de filiados que é exigida no citado artigo 19.º. Não determina tal despacho a extinção de qualquer partido político por falta de um número mínimo de filiados, nem dá início a um processo destinado a esse fim, ou seja, não dá aplicação à extinção estatuída no artigo 18.º, nº 1, alínea b), mas apenas a um procedimento autónomo de verificação da existência de um número mínimo de filiados.
É certo que o artigo 19.º faz uma remissão textual para o artigo 18.º, nº 1, alínea b). Mas a norma do artigo 19.º limita-se a estatuir a “verificação” da existência do número mínimo de filiados aí previstos. E a referência ao artigo 18.º, n.º 1, alínea b) é apenas feita para a identificação desse número.
Os partidos reclamantes não colocaram em causa a constitucionalidade da mera verificação do número de filiados dos partidos pelo Tribunal Constitucional, mas sim a possibilidade de extinção dos partidos políticos por falta de um número mínimo de filiados e ainda a possibilidade de o Tribunal Constitucional dar início a um processo de extinção de partido político por esse motivo.
Para efeitos de verificação do número de filiados, o PCTP/MRPP veio salientar que a aclaração (que pediu juntamente com o recurso) não poderia ser dada num sentido que violasse as garantias legais e constitucionais relativas a dados pessoais e à utilização da informática para tratamento de tais dados. Em termos literais disse: “qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art° 41°, n° 1, da CRP)”.
O PND e o MPT, por seu turno, tinham ambos salientado nos seus pedidos de aclaração − que fizeram, cada um, em separado dos respectivos requerimentos de recurso − que “o meio de prova a utilizar deve ser consentâneo com outros normativos legais que concretizam direitos, liberdades e garantias pessoais previstos na Constituição da República Portuguesa” (item 3 do pedido de aclaração do PND e item 7 do pedido de aclaração do MPT).
É certo que foi também invocada a inconstitucionalidade do processo de extinção judicial de partido que, no entender de dois dos reclamantes, o PND e o MPT, se teria iniciado com o acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordenou a notificação dos partidos políticos para efeitos da verificação exigida no artigo 19.º da LPP.
De facto, o PND e o MPT invocaram que se estaria perante um processo de extinção de partido político e que “o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 2º da CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se assegurar a imparcialidade da decisão”.
Contudo, não é assim.
O procedimento exigido pela imposição legal do artigo 19.º da LPP visa a mera constatação de um facto legalmente relevante. O Tribunal Constitucional certifica um facto relativo aos partidos nele registados.
Não se trata de dar início a um qualquer processo de extinção de partido político.
Um tal processo de extinção de partido político só poderá, nos termos da lei ser iniciados, pelo Ministério Público (artigos 18.º da LPP e 103.º-F da LTC). Esse processo tem todas as garantias de imparcialidade próprias de um processo contraditório.
Quem produz o requerimento inicial é o Ministério Público.
O partido político que possa ser parte num tal processo pode, então, apresentar contestação nos termos gerais. E, nesse momento, caso o entenda pertinente, pode suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma que determina a extinção judicial dos partidos políticos cujo número de filiados se tenha reduzido a menos de 5000.
Só no final irá o Tribunal Constitucional tomar a decisão relativa à extinção ou não do partido político, em plenário (artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC). E, só nesse momento uma eventual análise da questão de constitucionalidade do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) será pertinente.
Com o despacho que ordena a notificação, que os partidos pretendem agora impugnar, não foi iniciado nenhum processo de extinção de partido político, mas apenas um procedimento de verificação regular e periódica do número de filiados.
É pois extemporâneo qualquer pedido cautelar de fiscalização da constitucionalidade do conteúdo normativo do artigo 18.º, alínea b) da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de Agosto, que determina a extinção, a pedido do Ministério Público, dos partidos políticos cujo número de filiados seja inferior a 5000.
E também seria processualmente inoperante a apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 19.º da mesma lei pelo facto de dar início a um processo de extinção de um específico partido político e nessa medida violar os princípios do contraditório e da imparcialidade. Como vimos, não foi dado início a qualquer processo de extinção de partido político. Um processo de extinção teria de ser iniciado por uma entidade diversa do Tribunal: o Ministério Público (artigos 18.º LPP e 103.º-F LTC).
Não padecendo o acto que ordenou a notificação dos partidos de qualquer vício de incompetência e não fazendo ele aplicação do preceito cuja constitucionalidade os partidos reclamantes pretendem ver discutida indefere-se o requerido.

Notifique os partidos requerentes e comunique aos demais partidos registados no Tribunal Constitucional.

Ana Maria Guerra Martins
Joaquim Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos