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PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

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26.05.07, Pedro Quartin Graça
ELEIÇÃO INTERCALAR PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
VEJA AQUI O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE DEU RAZÃO AO MPT
______________
Reproduzimos infra o teor completo do Acórdão do Tribunal Constitucional que deu razão ao Recurso apresentado pelo MPT relativamente à data originalmente marcada para a eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa.
Contrariamente ao que foi publicado em muita comunicação social especialista em desinformação foi o recurso do Partido da Terra e não o da Arquitecta Helena Roseta que deu origem à decisão do TC. Este último recurso foi, diga-se em abono da verdade, entregue fora do prazo não tendo o Tribunal Constitucional se pronunciado sobre o mesmo conforme se pode ler na decisão final.
_________________________________________________
ACÓRDÃO N.º 318/2007

Processo nº 564/2007 e 569/2007

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral



Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I
Relatório

1. O Partido da Terra‑MPT, através de requerimento subscrito por Paulo Trancoso, na qualidade de Presidente do Partido da Terra, interpôs recurso do despacho da Governadora Civil de Lisboa, de 14 de Maio de 2007, que designou o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa.
O recurso deu entrada no Governo Civil de Lisboa, via fax, no dia 15 de Maio de 2007, pelas 16 h. 35 m.. O recorrente juntou cópia de uma certidão do Tribunal Constitucional.
O recurso foi remetido pelo Governo Civil de Lisboa ao Tribunal Constitucional, acompanhado de fotocópia autenticada do despacho recorrido.
O recurso tem a seguinte fundamentação:

1 – De acordo com o consubstanciado no artigo 15° conjugado com o artigo 228º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto, o prazo mínimo para marcação de Eleições Autárquicas Intercalares é de 60 dias,
2 – Contudo a Exma Senhora Governadora Civil de Lisboa procedeu à marcação com um prazo de 45 dias,
3 – Com base no prazo referido a data limite para entrega de listas de candidatura é o dia 20 de Maio,
4 – Situação que vem impossibilitar de forma irremediável a participação de Grupos de Cidadãos Eleitores, a constituição de Coligações e a possibilidade de os pequenos Partidos puderam [sic] exercer de forma digna os seus direitos de participação na vida política de uma Democracia.
5 – O exercício dos direitos de cidadania não podem ser praticados sem uma verdadeira participação de todos na construção da cidade.
6 – Assim o Despacho objecto do presente Recurso peca por ser “contra legem” e por no seu âmago consubstanciar uma violação dos direitos de todos os cidadãos pondo em causa os princípios democráticos e a possibilidade de a cidade de Lisboa viver um Processo Eleitoral verdadeiramente livre e Democrático.



2. Por seu turno, Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, na qualidade de primeira subscritora do “Grupo de Cidadãos Eleitores”, constituído nos termos e para os efeitos do artigo 16º, nº 1, alínea c), da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, e na qualidade de candidata a Presidente da Câmara de Lisboa, interpôs recurso do despacho da Governadora Civil de Lisboa, de 14 de Maio de 2007, que fixou a data das aludidas eleições intercalares.
A recorrente juntou procuração forense, fotocópias do cartão de eleitor, do cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e de um recibo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas relativo a emolumentos.
O recurso foi apresentado a 16 de Maio no Tribunal Constitucional, tendo o respectivo Presidente, por despacho da mesma data, determinado a sua remessa ao Governo Civil de Lisboa, que ainda na mesma data, após registado, o reenviou ao Tribunal Constitucional, acompanhado de fotocópia autenticada do despacho recorrido.
O recurso tem os seguintes fundamentos:


A Lei Fundamental prevê o direito de constituição de “Grupos de Cidadãos Eleitores” como direito instrumental de outro direito: o de apresentação de candidaturas para as eleições dos órgãos das Autarquias Locais (Artº 239, nº 4 do CRP)

A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto atribui a faculdade de apresentação de candidaturas quer aos Partidos Políticos, quer a Coligações de Partidos Políticos, quer aos “Grupos de Cidadãos Eleitores” (Art. 16º, n° 1 alínea c) deste diploma).

A Recorrente e estes cidadãos constituíram-se em Grupo de Cidadãos Eleitores, promoveram o respectivo registo junto da entidade legalmente competente (Doc. junto).


Sempre e só com a finalidade de se agruparem, promoverem e apresentarem a sua candidatura às eleições intercalares à Câmara Municipal de Lisboa.

Onde a Recorrente assumirá o lugar de Candidata a Presidente da Câmara.

Para que a candidatura do “Grupo de Cidadãos Eleitores” seja validamente proposta terá de ser subscrita por 4000 eleitores por força do que dispõe o Artº 19º, nºs 1 e 2 da citada Lei Orgânica.

Ou seja, apesar de a Lei Orgânica colocar em pé de igualdade os Partidos, as Coligações e os Grupos de Cidadãos, o certo é que aqueles se acham em normal e permanente exercício das suas funções, sendo dotados de órgãos próprios, de um aparelho adequado e hábil para, em poucas horas, constituir uma candidatura.

No entanto, um “grupo de cidadãos” para alcançar o benefício e o direito à apresentação de uma candidatura, terá de recolher uma abundante adesão, muito próxima da necessária para constituir um partido político ou erigir uma candidatura à Presidência da República.

Com a agravante de os subscritores, naqueles casos, poderem ser obtidos em todo o território nacional e na emigração, num universo de mais de uma dezena de milhão de eleitores,
10º
Ao passo que os subscritores dos “grupos de cidadãos” terão de provir dos recenseados na autarquia a eleger – e só dessa autarquia (Artº 19º, nº 4 da Lei Orgânica).
11º
Como se tal desigualdade não bastasse, eis que a Sra. Governador Civil de Lisboa designou, no dia 14 de Maio, o dia 1 de Julho de 2007 para a realização da eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa.
12º
Apesar de a dissolução ou vacatura da Câmara se ter operado no dia 12 de Maio.
13º
O que exigiria que o acto eleitoral fosse designado para o dia 14 de Julho ex vi do Art. 222º da Lei Orgânica 1/2001, ou para um Domingo próximo dessa data.
14º
Daí que, como se pode facilmente concluir, a designação do dia 1 de Julho, afronta directamente o que impõe o Art. 222°, nº 1 do Diploma Legal referido.
15º
Nem se diga que a redução em 25% da duração dos prazos, prevista no Art. 228º desta Lei Orgânica tem aplicação neste particular caso.

16º
Na realidade, o prazo previsto no Art. 222º, nº 1, emana da norma especial dirigida à particular hipótese de eleições intercalares, sendo, pois, caso resolvido pela própria norma que expressamente previne e regula a situação eleitoral em causa.
17º
Daí que a redução dos prazos em 25% só pode operar-se relativamente a todos os demais prazos que a lei previne para as eleições não intercalares.
18º
Assim, o prazo a que se refere o Art. 20º (55 dias), uma vez reduzido em 25%, ficará a durar 42 dias.
19º
Como se conclui, pois, a data do acto eleitoral deve ter lugar em data próxima do dia 14 de Julho de 2007.
20º
Não abandona a Recorrente a contradição aparente entre o que dispõe o Art. 222º da Lei Orgânica, dum lado, e o Art. 59º, nº 4 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, por outro lado.
21º
Na realidade, aquela Lei impõe que “as eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição em contrário”.
22º
Ao passo que a norma da Lei 169/99 diz que “As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação”.
23º
São evidentes as antinomias entre uma norma e outra, impondo-se apurar se se complementam ou se a Lei Orgânica, porque posterior, revoga a Lei das Autarquias Locais, neste particular aspecto.
24º
Na realidade, enquanto aquela norma da Lei 1/2001 se reporta a todas e quaisquer eleições “a que haja lugar”, o preceito da Lei 169/99 teria de ser interpretado à luz da previsão dos seu nºs 1, 2 e 3, ou seja, nos caso de:
• Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato;
• Esgotamento da possibilidade da sua substituição e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros do órgão em causa;
• Esgotada, em definitivo, a possibilidade do preenchimento da vaga de Presidente da Câmara.
25º
No que diz respeito aos termos “a quo”, enquanto que a Lei Orgânica os fixa a partir do momento da “verificação do facto de que resultam”,
26º
Sem definir a natureza desse facto (podendo ser a comunicação do Presidente da Câmara à Assembleia Municipal (Artº 59º, nº 2 ou ao Governador Civil (mesma norma), a deliberação daquele órgão ou a decisão deste, assim como a publicitação da designação de data de eleição intercalar).
27º
Tal regime de fixação de termos “a quo” não coincide com o que a Lei 169/99 estabelece pois que, para esta Lei, ele deve contar-se “da data da respectiva comunicação”.

28º
Finalmente (e para o que ora mais releva) no que diz respeito ao período intercalar, a Lei 1/2001 diz que as eleições devem realizar-se “dentro dos 60 dias posteriores...”
29º
Ao passo que a Lei 169/99 diz que tais eleições devem ter lugar” no prazo de 40 a 60 dias a contar da data...”
30º
Perante estas insanáveis contradições, mandam as regras da interpretação alcançar, a partir destas normas, “o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada” (Artº 9º, nº 1 do Código Civil), sem abandonar a presunção que o legislador consagrou “as soluções mais acertadas que pretende alcançar” (Artº 9º, nº 3 do mesmo Diploma).
31º
Para obter tais objectivos, havemos de nos socorrer de alguns princípios gerais do ordenamento jurídico eleitoral para as autarquias locais.
32º
Assim e em primeiro lugar, o prazo intercalar consagrado como regra é o de “80 dias de antecedência” e é marcado por decreto do Governo (Artº 15°, nº 1 da Lei 1/2001).
33º
No caso das eleições intercalares os prazos deverão ser reduzidos em 25% (Artº 228º da mesma Lei).
34º
Como se verifica, não foi por acaso que o Artº 222º fixou em 60 dias o prazo intercalar, já que, como se sabe, 60 é 25% de 80.
35º
Por outro lado, a publicitação da data da eleição há-de operar-se em Diário da República.
36º
Sendo o termo “a quo”, inexoravelmente, o da publicitação dessa data no órgão oficial da República Portuguesa.
37º
Não sendo legalmente suportável a comunicação particular (ou seja, a ausência de comunicação) do Governador Civil para fixar o momento juridicamente relevante para accionar os mecanismos eleitorais.
38º
Tanto mais que, no particular caso das eleições para as Autarquias Locais, o universo de candidaturas não se cinge aos Partidos Políticos.
39º
Pelo que os cidadãos terão de ser informados pelo único meio legalmente admissível: o da publicidade dos actos genéricos da Administração Pública ou o da publicitação dos actos legislativos.
40º
Daí que o momento juridicamente relevante para fixar o termo “a quo” do prazo intercalar terá de ser o da publicação em Diário da República do acto do Governador Civil que designa o dia para a realização das eleições.
41º
Pois é a partir desse momento que todos os prazos consequenciais iniciam a sua contagem decrescente.

42º
Seja para a actualização dos cadernos eleitorais,
43º
Seja para as transferências de inscrição de eleitores, nos respectivos Cadernos Eleitorais,
44º
Seja para a inscrição como novo eleitor, por aquisição de capacidade eleitoral activa,
45º
E, principalmente, para a constituição dos eventuais “Grupos de Cidadãos Eleitores” que detêm legitimidade eleitoral similar à dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos.
46º
Seja, finalmente, para a obtenção das 4.000 subscrições necessárias para adquirir tal legitimidade (que, como se disse, têm de ser alcançadas num universo restritíssimo de cidadãos eleitores).
47º
Como se verifica, o legislador de 2001 actualizou os requisitos eleitorais, a duração dos prazos intercalares, a redução em 25% desses prazos gerais, tabelares, em caso de eleições intercalares.
48º
Nem se diga que uma interpretação puramente literal da expressão “dentro de 60 dias” adoptada pelo Art. 222º da Lei Orgânica absorve a redacção do Art. 59°, nº 4 da Lei das Autarquias Locais.
49º
E muito menos se utilize o fácil argumento (lateral e enviesado) que se poderá extrair da expressão final da mesma norma da Lei Orgânica (“salvo disposição especial em contrario”).
50º
Quer um, quer outro dos argumentos, abandonariam o pensamento actual do legislador, dum lado.
51º
E, acima de tudo, os princípios gerais de direito eleitoral que exigem:
• A publicidade e a publicitação da convocatória do acto eleitoral por via dos meios legalmente impostos;
• O início do termo a quo (e dos que dele decorrem) para a contagem do período intercalar a partir da publicitação da data do acto eleitoral;
• A igualdade de tratamento e de oportunidades entre os Partidos Políticos e os “Grupos de Cidadãos Eleitores” (com expressão constitucional).
52º
Todos estes princípios foram abandonados pela Sra. Governador Civil de Lisboa, quando designou o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de eleições para a Câmara Municipal.
53º
O que fez no dia 14 de Maio de 2007.
54º
Ou seja, com 46 dias de antecedência.
55º
Sem qualquer publicidade, nos termos legalmente impostos.

56º
Sem permitir aos cidadãos constituir-se em “grupos de cidadãos eleitores”.
57º
Estiolando todos os prazos, quer o que diz respeito à actualização dos cadernos eleitorais, quer o que se reporta à obtenção de subscrição para as candidaturas para que os Grupos de Cidadãos Eleitores se constituam.
58º
Privilegiando de forma acentuada e constitucionalmente inadmissível as candidaturas institucionalizadas por via dos Partidos Políticos.
59º
Curiosamente, impedindo absolutamente a constituição de Coligações de Partidos.
60º
Já que tinham de ser constituídas e publicitadas até ao dia 14 de Maio, ou seja, o prazo começava e acabava quase no mesmo dia (Artº 16°, nº 5 e 17°, nº 2 da Lei Orgânica).
61º
Uma vez que o prazo do Art. 17º, nº 2 (reduzido em 25%) era de 48 dias, e entre o dia 15 de Maio e o dia 1 de Julho medeiam 46 dias.
62º
Ou seja, nem os Grupos de Cidadãos Eleitores gozam de prazo razoável para se constituírem, nem sequer as coligações de Partidos beneficiam de qualquer hipótese de surgirem.
63º
Verifica-se, em suma, que o Acto da Sra. Governador Civil de Lisboa, que designa o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de Eleições Intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, enferma dos seguintes vícios:
a) Violação do Artº 239º, nº 4 da CRP;
b) Violação do Artº 13º e Art. 113º, nº 3, alínea b) e c) da CRP;
c) Violação do Artº 16º, nº 1, alínea c) e Artº 19º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 12 de Agosto;
d) Violação do Artº 222º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto.


O pedido formulado pela recorrente tem o seguinte teor:

Neste termos, e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente Recurso e, consequentemente, declarado que:
a) O Acto da Sra. Governador Civil de Lisboa que designa dia para Eleição Intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa deve ser publicado no Diário da República;
b) O termo a quo para os prazos dele decorrentes se inicia com tal publicidade;
c) O período intercalar entre o termo “a quo” e a data de realização do acto eleitoral não pode provocar uma desigualdade de oportunidades e tratamento entre as diversas candidaturas, maxime o da constituição de Coligações entre Partidos Políticos;
d) O prazo intercalar de 46 dias estiola ou destrói a faculdade constitucional e legal de constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores se apresentarem a sufrágio;
e) O prazo legal intercalar entre o termo “a quo” e o acto eleitoral é de 60 dias, ou, no mínimo, próximo de 60 dias, face à imposição legal de o acto eleitoral ter de coincidir com o Domingo.


Cumpre apreciar.


II
Fundamentação

3. Começando pela apreciação do recurso interposto pelo Partido da Terra (recurso nº 564/2007).
O recorrente interpõe, junto do Tribunal Constitucional, recurso do Despacho da Governadora Civil de Lisboa – que designa o dia 1 de Julho de 2007 para a realização das Eleições Intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa – ao abrigo do artigo 102º‑B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82).
Com efeito, e de acordo com o nº 2 do artigo 222º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, é ao governador civil que cabe marcar o dia da realização das eleições intercalares. Assim sendo, a Governadora Civil de Lisboa, ao exarar o despacho datado de 14 de Maio, exerceu competências próprias de um órgão da administração eleitoral, pelo que, nos termos do nº 7 do referido artigo 102º‑B, da sua decisão cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Não se suscitam dúvidas quanto à tempestividade do recurso, que cumpre o disposto no nº 2 do artigo 102º‑B da Lei nº 28/82. Do mesmo modo se reconhece a legitimidade do recorrente que, sendo um Partido político, goza do direito de formar coligações, designadamente para efeito de apresentação de candidaturas a eleições autárquicas, sendo certo que, na petição do recurso, alegou o mesmo que o acto impugnado impossibilitava a constituição das referidas coligações.
Dado o curto prazo de interposição de recurso – e a não exigência de patrocínio judiciário no mesmo (nº 6 do referido artigo 102º‑B) – entende‑se finalmente que a invocação do vício do acto foi feita em termos suficientes para que se reconheça o interesse em agir do recorrente.

4. O Partido da Terra requer que o Tribunal declare a nulidade do despacho da Governadora Civil por esta ter marcado a data das eleições com uma antecedência de 45 dias e não de 60, o que, no seu entender, violaria as normas conjugadas dos artigos 15º e 228º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, dos quais resultaria que o prazo mínimo para a realização das eleições intercalares seria de 60 dias.
Deve, por isso, antes do mais decidir‑se se tem ou não razão, quanto a este ponto, o recorrente, ou seja, se devem ou não estas eleições ser marcadas com uma antecedência não inferior a 60 dias.
Para este efeito, não são aplicáveis ao caso as normas invocadas pelo recorrente (artigos 15º e 228º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais) tendo em conta a existência de normas especiais que valem para a realização das eleições intercalares.
Dispõe o nº 1 do artigo 222º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais:

As eleições intercalares a que haja lugar realizam‑se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.

Dispõe o nº 4 do artigo 59º da Lei das Autarquias Locais:

As eleições realizam‑se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.


De nenhuma destas normas se retira a proibição de fixação de um prazo inferior ao de 60 dias.


Com efeito, elas não podem deixar de ser lidas em conjugação com o disposto no nº 4 do artigo 15º (também da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais), segundo o qual o dia dos actos eleitorais recai em domingo, feriado, ou, para o que agora interessa, ainda feriado municipal, pelo que a antecedência de 60 dias nunca deve, evidentemente, ser tida como um prazo que não permita modulações. Ponto é que a sua fixação implique uma antecedência côngrua, adequada a todas as exigências que a realização de um acto eleitoral comporta. Nesta medida, a indicação da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), segundo a qual as eleições podem ser marcadas entre os 40 e os 60 dias a seguir à data da convocação, poderá servir como um critério interpretativo do que deva ser tido como uma antecedência côngrua: nunca menos que 40, não mais do que 60 dias.
Dentro destes parâmetros, a Governadora Civil de Lisboa tinha à sua escolha várias datas possíveis para a marcação do acto eleitoral: escolheu a Senhora Governadora o dia 1 de Julho. Ao fazê‑lo, exerceu o poder que a lei lhe confere.
No exercício de um tal poder, porém, a Governadora Civil deveria ter ponderado todos os interesses em presença: por um lado, o interesse público em não protelar excessivamente no tempo a situação de crise vivida na Autarquia, e, por outro, a garantia de exercício, por parte de cidadãos e partidos, de direitos, liberdades e garantias de participação política.
Porém, no caso, tal não ocorreu.



5. Determina o artigo 228º da Lei das Autarquias Locais:

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Esta norma é aplicável quer ao prazo em dias previsto para o anúncio público de apresentação de coligações de partidos e a consequente comunicação da sua constituição ao Tribunal Constitucional (até ao 65º dia anterior à realização da eleição: nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais), quer ao prazo em dias previsto para apresentação das listas de candidatos perante o juiz do tribunal competente (e que é até ao 55º dia anterior ao da realização das eleições: artigo 20º, nº 1, da mesma Lei).
Ao escolher‑se o dia 1 de Julho como data de realização das eleições, o termo do prazo para a apresentação das candidaturas coincidirá – nos termos conjugados dos já referidos artigos 20º e 228º da Lei Eleitoral – com o dia 21 de Maio. Por seu turno, o termo do prazo para o anúncio e comunicação das coligações coincidiria – nos termos conjugados dos artigos 17º, nº 2, e 228º da mesma Lei – com o dia 14 de Maio, ou seja, com o próprio dia em que se emitiu o despacho em que se convocou as eleições.
Significa isto que o acto do Governo Civil, ao escolher, entre as várias datas possíveis, a de 1 de Julho, tornou inviável o exercício de um direito de participação política com assento expresso no texto constitucional (artigo 239º, nº 4) – o direito à formação de coligações de partidos.
Por este motivo, é inválido o acto impugnado, por ter decorrido do seu exercício o sacrifício do direito dos partidos a constituírem coligações.
A consequente anulação do despacho recorrido tem por efeito a necessidade de emissão de um novo despacho que marque a data das eleições, data essa que deverá ser escolhida de forma a assegurar o exercício efectivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração do prazo fixado no nº 1 do artigo 222º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais.

6. Na medida em que a anulação do despacho determina uma ampliação do prazo para apresentação de candidaturas de Grupos de Cidadãos, julga‑se prejudicada a apreciação do recurso nº 569/2007, interposto por Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, na qualidade de primeira subscritora do “Grupo de Cidadãos Eleitores”.

III
Decisão

7. Pelos fundamentos expostos, decide‑se:

a) Dar provimento ao recurso apresentado pelo Partido da Terra-MPT anulando o despacho recorrido, sem prejuízo das formalidades procedimentais antes praticadas; e em consequência,


b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso nº 569/2007, interposto por Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, na qualidade de primeira subscritora do “Grupo de Cidadãos Eleitores”.


Lisboa, 18 de Maio de 2007
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de
voto anexa)
Ana Maria Guerra Martins (vencida conforme declaração de voto
Anexa)
Rui Manuel Moura Ramos


DECLARAÇÃO DE VOTO


Teria rejeitado o recurso apresentado pelo Partido da Terra, por considerar que o recorrente não concretizou o seu interesse processual quanto à impugnação do acto recorrido, com fundamento na violação do direito à apresentação de candidaturas coligadas, e por entender que, nessa circunstância, a eventual violação desse direito apenas poderia ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal Constitucional caso pudesse caracterizar um vício de nulidade por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 33º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo), o que não sucede, na hipótese, porquanto a possibilidade de apresentação de candidaturas em coligação constitui um mero princípio do sistema eleitoral (artigo 239º, n.º 4, da Constituição), que apenas indirectamente se repercute no direito fundamental dos cidadãos à participação política (artigo 48º da Constituição).

Nestes termos, não julgaria prejudicado a apreciação do recurso apresentado pela 1ª subscritora do “Grupo de Cidadãos Eleitores”, que suscitou, com legitimidade e em tempo, a questão da impossibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos.

Carlos Fernandes Cadilha


DECLARAÇÃO DE VOTO



Votei vencida por considerar que não estão reunidos os pressupostos processuais de conhecimento do pedido.

É meu entendimento que o acto da Governadora Civil de Lisboa de marcação de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa para o dia 1 de Julho de 2007, embora provindo de um órgão administrativo, não configura verdadeiramente um acto de administração eleitoral, recorrível para este Tribunal, ao abrigo do artigo 8º, alínea f), da LTC, antes se apresentando como um acto da função política stricto sensu.

Como afirma Jorge Miranda, os actos da função política stricto sensu caracterizam-se por visarem dirigir a actividade do Estado e definir a título primário e global, o interesse público, ao contrário dos actos típicos da função administrativa, que visam a satisfação quotidiana das necessidades colectivas, mediante a necessária subordinação à Constituição e à lei (in Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra, 2004, p. 23).

Com efeito, no que diz respeito aos actos de marcação de eleições, todos eles são praticados no exercício de poderes políticos do Presidente da República ou do Governo. A alínea b) do artigo 133º da CRP atribui tal poder ao Presidente da República, órgão de soberania que não participa no exercício da função executiva. E quanto às eleições autárquicas, compete ao Governo a marcação da data do acto eleitoral, por força do n.º 1 do artigo 15º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Ora, tal poder não pode deixar de encontrar o seu fundamento constitucional na alínea j) do n.º 1 do artigo 197º da CRP (“Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei” – com sublinhado nosso), que integra norma constitucional epigrafada de “Competência política”. Caso estivéssemos perante um verdadeiro acto de administração eleitoral, tal poder encontrar-se-ia certamente em alguma das alíneas do artigo 199º da CRP, correspondente à “Competência administrativa”.

Não se vislumbram razões para qualificar o acto de marcação de eleições autárquicas intercalares do Governador Civil de modo diverso dos anteriores, atento o manifesto paralelismo de situações.

Tendo chegado a esta conclusão, considero que este Tribunal não é competente para conhecer dos pedidos formulados pelos recorrentes, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de fundo da matéria em apreço.

Lisboa, 18 de Maio de 2007
Ana Maria Guerra Martins