PEDRO QUARTIN GRAÇA RELATOR DE PETIÇAO SOBRE RUIDO
O Deputado Pedro Quartin Graça foi o autor do relatorio relativo a PETIÇÃO N.º 88/X/1ª (SOLICITA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 292/2000, DE 14 DE NOVEMBRO – APROVA O REGULAMENTO GERAL SOBRE POLUIÇÃO SONORA, TAMBÉM DESIGNADO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO –, NO SENTIDO DE MELHOR CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES POLICIAIS NA GESTÃO DO RUÍDO DE VIZINHANÇA), a qual foi apresentada por um cidadao ao Parlamento.
De entre as varias petiçoes que ja foram relatadas pelo Deputado do MPT, escolhemos esta na medida em que diz respeito a uma problematica cada vez mais importante na sociedade mas que, nem sempre, tem merecido a necessaria atençao por quem de direito. Frise-se que este relatorio foi aprovado por unanimidade na Comissao de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
RELATÓRIO
I – Nota prévia
A presente Petição, apresentada on line pelo Sr.............................., residente na...........Lisboa, deu entrada na Assembleia da República em 17 de Novembro de 2005.
Por despacho da mesma data, o Senhor Presidente da Assembleia da República remeteu a Petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado Relator, em 20 de Dezembro de 2005, o signatário do presente Relatório.
II – Da Petição
a) Objecto da petição
O peticionário solicita que a Assembleia da República proceda a “alteração legislativa no sentido de clarificar melhor as competências das autoridades policiais – polícia municipal – na gestão do ruído de vizinhança”.
Para tanto, o peticionário justifica dizendo que “o art.º 10º n.ºs 1 a 3 do DL n.º 292/2000, de 14/11, não é muito claro no que concerne às competência/ poderes/ deveres daquelas entidades, as quais, na maioria das vezes, dizem que não podem intervir”.
O peticionário sugere, ainda, que seja tipificado como crime de desobediência “o comportamento de todo aquele que, fazendo ruído (qualquer espécie, seja música alta, passos estridentes, vozerias ou outra forma de ruído de vizinhança), seja intimado pela autoridade de polícia, não o cesse imediatamente”.
b) Exame da petição
Satisfazendo o disposto nos artigos 15º n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição) e 250º n.º 3 do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição 88/X.
A Petição em apreço tem por objectivo que a Assembleia da República altere o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/200, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, e n.º 259/2002, de 23 de Novembro, com vista, por um lado, a clarificar as competências das autoridades policiais em matéria de ruído de vizinhança e, por outro lado, a tipificar como crime de desobediência o não acatamento da ordem ou da notificação a que se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 10º.
Nos termos a alínea f) do n.º 3 do artigo 3º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), o “ruído de vizinhança” é definido como sendo “todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública”, encontrando-se o respectivo regime jurídico previsto no artigo 10º do dito Regulamento.
Eis o que dispõe o artigo 10º do RGR, subordinado à epígrafe “Ruído de vizinhança”:
“1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.”
O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10º “constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 499 a (euro) 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1247 a (euro) 24940, quando praticadas por pessoas colectivas” – cfr. artigo 22º n.º 1 alínea c) do RGR, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 24º do RGR, “é competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a câmara municipal competente em razão do território, que, para o efeito, é informada da ocorrência pelas autoridades policiais da área.”
Decorre, assim, do Decreto-Lei n.º 292/200, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, e n.º 259/2002, de 23 de Novembro, que aprova o RGR, que sempre que se verifique uma situação de ruído de vizinhança, como tal definida na alínea f) do n.º 3 do artigo 3º, o interessado pode apresentar queixa às autoridades policiais da área, nos termos do n.º 1 do artigo 10º.
Obviamente que o conceito de “autoridades policiais” a que se refere o artigo 10º do RGR terá de ser aferido à luz da Lei de Segurança Interna (LSI), aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril, uma vez se trata do único diploma legal que as define.
Deste modo, as “autoridades policiais da área” reportaram-se, por força do artigo 15º da LSI, aos comandos de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana ou aos comandos de Divisão da Polícia de Segurança Pública.
Não integra, assim, no referido conceito as polícias municipais, até porque estas “são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções administrativas ” – cfr. artigo 1º n.º 1 da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
É opção de política legislativa restringir o direito de queixa “às autoridades policiais da área”, isto é, à GNR ou à PSP, como faz o actual RGR.
Mas é, também, opção de política legislativa alterar o RGR por forma a alargar a possibilidade de queixa à polícia municipal.
Trata-se, porém, de uma ponderação a fazer pelos entes que dispõem de poder de iniciativa legislativa, entendendo o relator não se pronunciar sobre esta questão, por entender ser mais adequado remeter essa avaliação para os Grupos Parlamentares e para o Governo. Com esse intuito propõe, aliás, o envio da presente Petição a essas entidades.
Considera o peticionário que as competências das autoridades policiais em matéria de ruído de vizinhança deveriam ser clarificadas.
Parece-nos, todavia, que, independentemente da solução legislativa adoptada, tais competências encontram-se perfeitamente delineadas.
Senão, vejamos:
No quadro do actual RGR, qualquer cidadão pode queixar-se, perante a PSP ou a GNR da área, da existência de ruído de vizinhança.
Para efeitos de poder actuar perante a queixa apresentada, as autoridades policiais não precisam de dispor de aparelhos técnicos de medição acústica, porque, no caso de ruído de vizinhança, a lei não fixa nenhum limite sonoro e, como tal, não exige qualquer medição acústica.
Basta somente que as autoridades policiais verifiquem, nos termos do n.º 1 do artigo 10º do RGR, tratar-se de “uma situação susceptível de constituir ruído de vizinhança”, como tal definida na alínea f) do n.º 3 do artigo 3º.
Ou seja, para poderem intervir, é suficiente que as autoridades policiais constatem tratar-se de ruído “habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública”.
Admitindo a existência de ruído de vizinhança, as autoridades policiais devem ordenar a cessação imediata do ruído produzido ou notificar os respectivos responsável para, em determinado prazo, cessarem as acções que estão na sua origem ou tomarem medidas para que cesse a incomodidade do ruído, consoante este seja produzido no período nocturno ou diurno – cfr. artigo 10º n.º 2 e 3 do RGR.
Se a ordem ou a notificação acima referidas não for acatada, as autoridades policiais deverão dar disso conhecimento à câmara municipal competente em razão do território, para efeitos de esta instaurar um processo contra-ordenacional contra o prevaricador, que culminará com a aplicação de uma coima – cfr. artigos 22º n.º 1 alínea c) e 24º n.º 2 do RGR.
Deverá o não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10º do RGR fazer incorrer o transgressor, não em responsabilidade contra-ordenacional conforme decorre do RGR, mas em responsabilidade criminal, como sugere o peticionário?
Trata-se, novamente, de uma questão de opção legislativa, a ser ponderada pelas entidades que dispõem de iniciativa legislativa.
Nestes termos, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição aos partidos representados na Assembleia da República.
Por outro lado, estando em causa a avaliação de um diploma que foi aprovado pelo Governo e cuja tramitação legislativa decorreu sobretudo no nível do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, hoje Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente Petição ao respectivo Ministro.
Acresce que, apesar de a matéria objecto da presente Petição bulir com direitos e deveres fundamentais, e desse ponto de vista a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ser competente em razão da matéria, porque o valor constitucional de referência, no que respeita à prevenção e controle do ruído, é o direito ao ambiente e qualidade de vida, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deve ter uma palavra a dizer sobre o assunto, razão pela qual se justifica o envio da presente Petição a essa Comissão, para que esta também se possa pronunciar sobre a pretensão do peticionário.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
PARECER
a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 88/X/1ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares, para ponderarem a apresentação de eventual iniciativa legislativa;
b) Que deve ser enviada cópia da Petição n.º 88/X/1ª e do presente relatório ao Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, através do Senhor Primeiro-Ministro, para ponderar a apresentação de eventual medida legislativa ou administrativa;
c) Que a Petição n.º 88/X/1ª deve ser remetida à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para, nessa sede, e em razão da matéria, ser também apreciada;
d) Que deve ser dado conhecimento ao peticionário do presente relatório;
e) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2006
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Pedro Quartin Graça) (Osvaldo de Castro)