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PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

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23.01.06, Pedro Quartin Graça


CAVACO SILVA VENCE NUMA CAMPANHA SEM IDEIAS PARA PORTUGAL

Aníbal Cavaco Silva foi o vencedor das eleições presidenciais. Merece ser cumprimentado já que, para o povo português, foi o candidato que melhor interpretou o estado de inquietude reinante entre nos. Todavia, o sinal mais preocupante da campanha eleitoral, foi o enorme vazio de ideias que caracterizou todas as candidaturas. Sinal evidente da desorientação a que chegámos 30 anos após o 25 de Abril de 1974.

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20.01.06, Pedro Quartin Graça

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19.01.06, Pedro Quartin Graça



MPT VOTA ALTERAÇÕES À LEI DA RÁDIO
O Deputado Pedro Quartin Graça votou favoravelmente, na tarde de quinta-feira, 19, o Texto de substituição apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo aos Projectos de Lei nº 70/X, do PS – «Difusão da Música Portuguesa na Rádio»; nº 85/X/1ª, do CDS/PP – «Alterações à Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)»; nº 88/X/1ª do BE – «Altera a lei da Rádio, aprovada pela Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música Portuguesa»; nº 94/X/1ª, do PSD e nº 97/X/1ª, do PCP).
O Deputado do MPT - PARTIDO DA TERRA, partido expressamente referido aquando da votação pelo Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, apresentou uma declaração de voto conjuntamente com os dois deputados eleitos pelo PPM, Nuno da Câmara Pereira e Miguel Pignatelli Queiroz, sendo que o primeiro destes foi o coordenador do grupo de trabalho formado para discutir esta importante iniciativa.
O sentido de voto favorável de Pedro Quartin Graça justifica-se na medida em que, não só vai ao encontro do Programa Político do MPT, como reforça de forma significativa a presença da música cantada em português nos programas transmitidos pelas rádios nacionais.
Frise-se que o PSD, a cujo Grupo Parlamentar pertence o Deputado do MPT, se absteve na votação deste diploma, tendo o Deputado L. Carloto Marques, também eleito pelo MPT nas listas do PSD, mas pelo distrito de Setúbal, votado, de forma incompreensível e injustificada, ao lado do Grupo Parlamentar do PSD.
Trancreve-se, infra, a declaração de voto apresentada por Pedro Quartin Graça e pelos dois outros deputados citados.
"Os Deputados subscritores da presente declaração de voto votaram favoravelmente o texto de substituição na medida em que concordam com o conteúdo da proposta apresentada por todas as forças partidárias presentes na Assembleia da República.

Várias têm sido as tentativas de regulamentar e legislar sobre a protecção e comunicação da língua e cultura portuguesa, as quais todavia se têm revelado infrutíferas.

O espaço radiofónico tem um fim social e cultural, destacando-se neste a protecção e a divulgação da cultura e língua portuguesa, através, nomeadamente, da sua expressão lírica e musical.

Portugal é o país mãe da lusofonia. Nesta medida tem, não só relativamente aos seus cidadãos, mas também em relação aos dos outros países de expressão portuguesa, uma especial responsabilidade de promoção e de divulgação da língua portuguesa.

Pelo respeito que a língua portuguesa deve merecer entre os portugueses e em todas as partes do mundo onde marcamos presença, cabe à Assembleia da República a responsabilidade de assegurar que a língua portuguesa é defendida e divulgada nas suas diferentes formas.

Constatando-se que, no actual panorama de divulgação na rádio, de uma das formas mais nobres da expressão da língua portuguesa – a música – esta se encontra preterida, torna-se imperioso criar um diploma que defina as bases da protecção da música portuguesa.

O texto ora aprovado permite a plena efectivação legal desse desiderato e, nessa medida, merece a nossa plena concordância. Daí o nosso voto favorável.

Lamenta-se contudo que o referido texto tenha incluído, extemporaneamente, uma norma (art. 4) que abre a porta à perversa possibilidade de adiar sine die a aplicabilidade desta Lei, em sede de cumprimento das quotas nela definidas. "

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2006


Os Deputados


Miguel Pignatelli Queiroz – Nuno da Câmara Pereira – Pedro Quartin Graça

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18.01.06, Pedro Quartin Graça
PEDRO QUARTIN GRAÇA RELATOR DE PETIÇAO SOBRE RUIDO
O Deputado Pedro Quartin Graça foi o autor do relatorio relativo a PETIÇÃO N.º 88/X/1ª (SOLICITA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 292/2000, DE 14 DE NOVEMBRO – APROVA O REGULAMENTO GERAL SOBRE POLUIÇÃO SONORA, TAMBÉM DESIGNADO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO –, NO SENTIDO DE MELHOR CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES POLICIAIS NA GESTÃO DO RUÍDO DE VIZINHANÇA), a qual foi apresentada por um cidadao ao Parlamento.
De entre as varias petiçoes que ja foram relatadas pelo Deputado do MPT, escolhemos esta na medida em que diz respeito a uma problematica cada vez mais importante na sociedade mas que, nem sempre, tem merecido a necessaria atençao por quem de direito. Frise-se que este relatorio foi aprovado por unanimidade na Comissao de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
RELATÓRIO

I – Nota prévia

A presente Petição, apresentada on line pelo Sr.............................., residente na...........Lisboa, deu entrada na Assembleia da República em 17 de Novembro de 2005.

Por despacho da mesma data, o Senhor Presidente da Assembleia da República remeteu a Petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado Relator, em 20 de Dezembro de 2005, o signatário do presente Relatório.

II – Da Petição

a) Objecto da petição

O peticionário solicita que a Assembleia da República proceda a “alteração legislativa no sentido de clarificar melhor as competências das autoridades policiais – polícia municipal – na gestão do ruído de vizinhança”.

Para tanto, o peticionário justifica dizendo que “o art.º 10º n.ºs 1 a 3 do DL n.º 292/2000, de 14/11, não é muito claro no que concerne às competência/ poderes/ deveres daquelas entidades, as quais, na maioria das vezes, dizem que não podem intervir”.

O peticionário sugere, ainda, que seja tipificado como crime de desobediência “o comportamento de todo aquele que, fazendo ruído (qualquer espécie, seja música alta, passos estridentes, vozerias ou outra forma de ruído de vizinhança), seja intimado pela autoridade de polícia, não o cesse imediatamente”.

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto nos artigos 15º n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição) e 250º n.º 3 do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição 88/X.

A Petição em apreço tem por objectivo que a Assembleia da República altere o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/200, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, e n.º 259/2002, de 23 de Novembro, com vista, por um lado, a clarificar as competências das autoridades policiais em matéria de ruído de vizinhança e, por outro lado, a tipificar como crime de desobediência o não acatamento da ordem ou da notificação a que se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 10º.

Nos termos a alínea f) do n.º 3 do artigo 3º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), o “ruído de vizinhança” é definido como sendo “todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública”, encontrando-se o respectivo regime jurídico previsto no artigo 10º do dito Regulamento.

Eis o que dispõe o artigo 10º do RGR, subordinado à epígrafe “Ruído de vizinhança”:
“1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.”

O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10º “constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 499 a (euro) 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1247 a (euro) 24940, quando praticadas por pessoas colectivas” – cfr. artigo 22º n.º 1 alínea c) do RGR, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 24º do RGR, “é competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a câmara municipal competente em razão do território, que, para o efeito, é informada da ocorrência pelas autoridades policiais da área.”

Decorre, assim, do Decreto-Lei n.º 292/200, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, e n.º 259/2002, de 23 de Novembro, que aprova o RGR, que sempre que se verifique uma situação de ruído de vizinhança, como tal definida na alínea f) do n.º 3 do artigo 3º, o interessado pode apresentar queixa às autoridades policiais da área, nos termos do n.º 1 do artigo 10º.

Obviamente que o conceito de “autoridades policiais” a que se refere o artigo 10º do RGR terá de ser aferido à luz da Lei de Segurança Interna (LSI), aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril, uma vez se trata do único diploma legal que as define.

Deste modo, as “autoridades policiais da área” reportaram-se, por força do artigo 15º da LSI, aos comandos de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana ou aos comandos de Divisão da Polícia de Segurança Pública.

Não integra, assim, no referido conceito as polícias municipais, até porque estas “são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções administrativas ” – cfr. artigo 1º n.º 1 da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

É opção de política legislativa restringir o direito de queixa “às autoridades policiais da área”, isto é, à GNR ou à PSP, como faz o actual RGR.

Mas é, também, opção de política legislativa alterar o RGR por forma a alargar a possibilidade de queixa à polícia municipal.

Trata-se, porém, de uma ponderação a fazer pelos entes que dispõem de poder de iniciativa legislativa, entendendo o relator não se pronunciar sobre esta questão, por entender ser mais adequado remeter essa avaliação para os Grupos Parlamentares e para o Governo. Com esse intuito propõe, aliás, o envio da presente Petição a essas entidades.

Considera o peticionário que as competências das autoridades policiais em matéria de ruído de vizinhança deveriam ser clarificadas.

Parece-nos, todavia, que, independentemente da solução legislativa adoptada, tais competências encontram-se perfeitamente delineadas.

Senão, vejamos:

No quadro do actual RGR, qualquer cidadão pode queixar-se, perante a PSP ou a GNR da área, da existência de ruído de vizinhança.

Para efeitos de poder actuar perante a queixa apresentada, as autoridades policiais não precisam de dispor de aparelhos técnicos de medição acústica, porque, no caso de ruído de vizinhança, a lei não fixa nenhum limite sonoro e, como tal, não exige qualquer medição acústica.

Basta somente que as autoridades policiais verifiquem, nos termos do n.º 1 do artigo 10º do RGR, tratar-se de “uma situação susceptível de constituir ruído de vizinhança”, como tal definida na alínea f) do n.º 3 do artigo 3º.

Ou seja, para poderem intervir, é suficiente que as autoridades policiais constatem tratar-se de ruído “habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública”.

Admitindo a existência de ruído de vizinhança, as autoridades policiais devem ordenar a cessação imediata do ruído produzido ou notificar os respectivos responsável para, em determinado prazo, cessarem as acções que estão na sua origem ou tomarem medidas para que cesse a incomodidade do ruído, consoante este seja produzido no período nocturno ou diurno – cfr. artigo 10º n.º 2 e 3 do RGR.

Se a ordem ou a notificação acima referidas não for acatada, as autoridades policiais deverão dar disso conhecimento à câmara municipal competente em razão do território, para efeitos de esta instaurar um processo contra-ordenacional contra o prevaricador, que culminará com a aplicação de uma coima – cfr. artigos 22º n.º 1 alínea c) e 24º n.º 2 do RGR.

Deverá o não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10º do RGR fazer incorrer o transgressor, não em responsabilidade contra-ordenacional conforme decorre do RGR, mas em responsabilidade criminal, como sugere o peticionário?

Trata-se, novamente, de uma questão de opção legislativa, a ser ponderada pelas entidades que dispõem de iniciativa legislativa.

Nestes termos, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição aos partidos representados na Assembleia da República.

Por outro lado, estando em causa a avaliação de um diploma que foi aprovado pelo Governo e cuja tramitação legislativa decorreu sobretudo no nível do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, hoje Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente Petição ao respectivo Ministro.

Acresce que, apesar de a matéria objecto da presente Petição bulir com direitos e deveres fundamentais, e desse ponto de vista a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ser competente em razão da matéria, porque o valor constitucional de referência, no que respeita à prevenção e controle do ruído, é o direito ao ambiente e qualidade de vida, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deve ter uma palavra a dizer sobre o assunto, razão pela qual se justifica o envio da presente Petição a essa Comissão, para que esta também se possa pronunciar sobre a pretensão do peticionário.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

PARECER

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 88/X/1ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares, para ponderarem a apresentação de eventual iniciativa legislativa;

b) Que deve ser enviada cópia da Petição n.º 88/X/1ª e do presente relatório ao Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, através do Senhor Primeiro-Ministro, para ponderar a apresentação de eventual medida legislativa ou administrativa;

c) Que a Petição n.º 88/X/1ª deve ser remetida à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para, nessa sede, e em razão da matéria, ser também apreciada;

d) Que deve ser dado conhecimento ao peticionário do presente relatório;

e) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15º da Lei do Exercício do Direito de Petição.


Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2006


O Deputado Relator O Presidente da Comissão



(Pedro Quartin Graça) (Osvaldo de Castro)

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10.01.06, Pedro Quartin Graça


PEDRO QUARTIN GRAÇA APRESENTA REQUERIMENTO AO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA

O Deputado do MPT, Pedro Quartin Graça, entregou no dia 10 de Janeiro ao Presidente da Assembleia da República, um requerimento dirigido ao Ministro da Presidência, destinado a obter esclarecimentos acerca do controverso processo BETand WIN.


A Sua Excelência
O Sr. Presidente da Assembleia da República


REQUERIMENTO

1. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa, e a Associação Portuguesa de Casinos, associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, apresentaram oportunamente contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, associação de direito privado, a BAW International Limited, sociedade comercial, com sede em Gibraltar, e a BETandWIN.com Interactive Entertainment AG, sociedade comercial, com sede na Áustria, um conjunto de queixas, nomeadamente junto do Governo, dos tribunais nacionais e ainda do ICAP – Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade, associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, invocando as referidas entidades o facto, publicamente conhecido e divulgado, de a BAW e a BETandWIN.com se encontrarem a desenvolver em Portugal, no seu sítio na Internet, actividades de exploração e a prática dos jogos de fortuna, as quais, de acordo com o disposto no Decreto – Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro (Lei do Jogo), só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei, que serão concessionadas pelo Estado após a realização de concurso público.

2. Acresce, que a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, poucos dias antes do início do Campeonato da 1ª Liga de Futebol profissional, e conforme o seu próprio comunicado oficial nº 34 /05-06, terá assinado um contrato de patrocínio publicitário com a BAW e a BETandWIN.com para as épocas 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, através do qual estas últimas entidades assumirão a condição de “Patrocinador Institucional da Super Liga”, recebendo avultadas contrapartidas financeiras decorrentes desse mesmo contrato (dez milhões de Euros).

3. O referido contrato, de acordo com as notícias veiculadas pela comunicação social, a partir do dia 18 de Agosto de 2005, e fazendo igualmente fé a informação existente nos sítios de internet da LPFP – http://www.lpfp.pt/ e da BETand WIN – http://www.betandwin.com/ – consiste na obrigação, por parte da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de a referida entidade fazer publicidade às supracitadas sociedades comerciais, divulgando a marca e logótipo destas, constituído por uma imagem com os dizeres “betandwin.com”, sendo a forma mais visível dessa divulgação a efectiva mudança da designação oficial da Primeira Liga Portuguesa de Futebol Profissional para “Liga Betandwin.com”.

4. Quer a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quer a Associação Portuguesa de Casinos se pronunciaram sobre aquela que entendem ser a manifesta ilegalidade da referida prática, do aludido contrato de patrocínio, bem como a violação do Código da Publicidade em sede de princípio da licitude.

5. A única entidade que, publicamente, e até ao momento, se pronunciou acerca desta questão, ainda que em estrita sede de conformidade da publicidade em causa com a Lei e com o Código de Conduta que rege o referido organismo, foi o ICAP – Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade.

6. O Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto já anunciou publicamente o facto de, acerca desta matéria, ter solicitado ao Conselho Consultivo da Procuradoria – Geral da República um parecer, a título urgente.

7. A fazer fé nas notícias divulgadas através da comunicação social, o referido Conselho Consultivo já se terá pronunciado acerca da questão controvertida, não sendo todavia o parecer em causa de conhecimento público.

8. Até a esta data desconhece-se, também, qualquer decisão judicial, tomada relativamente às providências cautelares interpostas pelas queixosas.

Nestes termos,

Vem o Deputado abaixo-assinado ora requerer ao Governo, na pessoa de Sua Excelência o Ministro da Presidência, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, que lhe seja prestada integral informação sobre:

1. Recebeu o Governo, na pessoa de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o qual havia sido pedido pelo referido membro do Governo àquela entidade e, em caso afirmativo, em que data?
2. Concorda o Governo, na pessoa do Ministro da tutela, com as conclusões expostas no referido parecer?
3. Vai o Governo, na pessoa da tutela respectiva, homologar o parecer em causa?
4. Em caso negativo, qual vai ser a atitude do Governo sobre esta temática e, nomeadamente, face a uma eventual decisão judicial que se pronuncie negativamente sobre a legalidade do referido contrato de patrocínio e/ou da publicidade veiculada pelas entidades em causa?

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10.01.06, Pedro Quartin Graça

PROPOSTA DE LEI Nº 28/X – APROVA O NOVO REGIME PARA ARMAS E SUAS MUNIÇÕES – DECLARAÇÃO DE VOTO DE PEDRO QUARTIN GRAÇA

O Deputado do MPT, Pedro Quartin Graça, membro do Grupo Parlamentar do PSD, entregou na Assembleia da República, aquando da votação, em 21 de Dezembro de 2005, da Proposta de Lei nº 28/x – Aprova o novo regime para armas e suas munições, uma desenvolvida declaração de voto, depois de, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ter sido um dos principais protagonistas na discussão deste diploma governamental.


Diário da Assembleia da República


I Série — Número 71



Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra apenas para informar que irei apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.

(…)


Declaração de voto entregue à Mesa, para publicação, relativa à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, referente à proposta de lei n.º 28/X.

"Apesar de ter votado favoravelmente, em sede de votação global final, a proposta de lei n.º 28/X — Aprova o novo regime para armas e suas munições, dado entender ser necessário existir no ordenamento jurídico português um diploma actualizado relativamente a esta temática, considero, todavia, que a referida proposta enferma de alguns erros graves em importantes matérias técnicas, mas de necessária (boa) decisão política, nomeadamente no que diz respeito aos calibres de armas (artigo 3.º, n.º 4, da proposta de lei), articulado este que prevê um tipo de armas, para a classe B1, totalmente desajustado relativamente àquilo que deveria ser permitido em Portugal.
Efectivamente, e diferentemente do proposto pelo Governo, a proposta de substituição por nós elaborada, e que veio a ser subscrita pelo PSD na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, previa o licenciamento das pistolas semiautomáticas com os calibres denominados: 6,35 milímetros Browning (.25 ACP ou .25 Auto), 7,65 milímetros Browning (.32 ACP ou .32 Auto) e .380 ACP (.380 Auto), bem como dos revólveres com os calibres denominados: .32 Smith & Wesson Long, .32 Harrington & Richardson Magnum e .38 Special., estes, sim, devidamente adequados à realidade nacional e aos objectivos que se deveriam pretender alcançar, ou seja, a existência de tipos de calibres e munições adequados à finalidade de defesa.
Nestes termos, deveriam ter sido tidos em conta pelo Governo (e não o foram) os seguintes critérios:
1 — o binómio poder perfurante – poder derrubante;
2 — o calibre e tipo de projéctil;
3 — o tipo de arma necessária ao seu uso.
E isto de forma a permitir que, no confronto armado, o objectivo que se alcançasse fosse o efeito knock-out, ou seja, incapacitar o agressor com o menor número de disparos possível, no qual o binómio poder perfurante – poder derrubante assume especial importância (o recurso a arma de fogo como meio último de defesa pressupõe que o objectivo é fazer cessar a ameaça e nunca provocar ferimentos mortais ao seu agente).
À luz dos actuais conhecimentos balísticos, é inequívoco que este efeito se consegue apenas com poder derrubante e nunca com poder perfurante.
Sabendo também que este tipo de confronto tende a desenvolver-se em zonas de considerável densidade populacional, é necessário ter uma especial preocupação, não só com o agente da ameaça, mas, principalmente, com os cidadãos que possam ver-se envolvidos no meio do confronto pelo facto de ali se encontrarem. Também aqui a escolha de calibres e munições adequadas tem de ser objecto de cuidada análise, podendo contribuir em muito para a minoração do perigo para inocentes. As características balísticas das munições de alta velocidade levam a que a possibilidade de ricochetes seja superior, com o perigo e os efeitos negativos que daí podem advir.
Não produzindo o efeito de incapacitar o agressor no primeiro disparo, a utilização deste tipo de calibres pode mesmo levar à tentação de efectuar mais disparos para levar ao efeito pretendido, o que é de todo indesejável — quanto menos disparos forem efectuados para a resolução de um confronto armado, menos riscos incorrem os intervenientes e terceiros.
Por outro lado, também os ferimentos provocados por este tipo de munição tendem a ser mais perigosos, já que o projéctil tende a divergir da área corporal visada após o impacto, potenciando o perigo de atingir outras zonas anatómicas e provocar hemorragias internas extensas.
Resumindo, interessaria utilizar munições de baixos poderes perfurantes e grandes poderes derrubantes para que se pudesse deixar o adversário incapacitado, ainda que minimizando o risco de morte, sem que um mesmo projéctil pudesse, pelas suas características, atingir mais que um alvo. Para conseguir a condição anterior, é desaconselhada a utilização de projécteis completamente ogivais e encamisados ou blindados (Full Metal Jacket), mas, sim, com superfícies de impacto perto do plano e até com alguma capacidade expansiva, por forma a diminuir a sua capacidade de perfuração e potenciar a capacidade de deformação, aumentando o poder derrubante e minimizando o risco de ricochete.
Ora, ao invés do defendido na «Exposição de motivos» («A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.»), não foi isso o que, manifestamente, se verificou na prática na proposta do Governo, tendo o Executivo tido a oportunidade (querendo) de introduzir calibres como o.380 para pistolas e .38 para revólveres, que seriam uma melhor solução para a função a que se destinam e contribuiriam, pelos motivos acima enunciados, para a prossecução de um estado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma de defesa e os perigos que o exercício desse direito possam eventualmente acarretar para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Não foi essa, como se disse, a escolha do Governo, do PS, do PCP e do BE, o que vivamente se lamenta. Todas estas entidades ficarão, com o seu voto, e no futuro, ligadas a quaisquer consequências nefastas que a utilização dos calibres ora aprovados poderão vir a ter na sociedade portuguesa.
"

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03.01.06, Pedro Quartin Graça


ONDE ESTOU

É aqui, no Edifício Novo da Assembleia da República, no 4.º piso, que está localizado o meu gabinete, o qual partilho com o outro deputado do MPT, eleito pelo círculo de Setúbal, Luís Carloto Marques.

Para quem me queira contactar eis a morada:

Assembleia da República, Palácio de S. Bento

1249 - 068 Lisboa

E, já agora, o meu telefone é (+351) 21 391 73 13.

Ou, então, mande-me um e-mail para: pedroquartin@yahoo.com

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03.01.06, Pedro Quartin Graça

10 MESES DE ACTIVIDADE NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Conforme prometido no Blog de Militantes e Simpatizantes do MPT - Partido da Terra (http://partidodaterra.blogspot.com), inicio em Janeiro de 2006 a publicação do Relatório das actividades desenvolvidas enquanto Deputado à Assembleia da Republica, eleito pelo MPT nas listas do Partido Social Democrata.
O mandato de deputado eleito pelo círculo de Lisboa foi iniciado há 10 meses atrás, em Março de 2005, apos as eleições antecipadas de 20 de Fevereiro, que deram a maioria absoluta ao Partido Socialista (http://www.parlamento.pt/deputados/resultadoseleitorais/index.html).
Ao longo deste mes irei publicar nestas páginas, na página oficial do MPT na Internet (http://www.mpt.pt) e nas do Blog de Militantes e Simpatizantes do MPT o conjunto de actividades e intervenções na Assembleia da República, as quais tambem podem ser parcialmente acompanhadas através da leitura do Diário da Assembleia da República, na sua edição electrónica. (http://www.parlamento.pt/dari/DARI.aspx)
Faço parte daquela que é considerada a mais importante Comissão Especializada Permanente da Assembleia da República: a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, facto este que aumenta a minha responsabilidade de representante do Partido da Terra.
No âmbito desta Comissao sou ainda membro da Subcomissão de Direitos Fundamentais e Comunicação Social e da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades.
Nas próximas semanas irei publicar nos espaços cibernáuticos acima referidos as varias actividades desenvolvidas enquanto Deputado.
Agradeço todos os comentários e sugestões que me queiram transmitir e que permitam ajudar-me no meu trabalho.
Especialmente bem vindas são as matérias que possam vir a ser objecto de requerimentos por mim apresentados.

Lisboa, 2 de Janeiro de 2006

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02.01.06, Pedro Quartin Graça


RAZÃO DE SER DESTE BLOG
Foi no já longínquo ano de 2003 que criei este espaço. Mantive-o, porém, sem qualquer actividade durante este tempo, fruto dos muitos afazeres decorrentes das minhas actividades profissionais.
Mal calculava eu que, três anos decorridos, o destino me reservaria a enorme responsabilidade de ser Deputado à Assembleia da República e que este blog me iria ser extremamente útil.
Como entendo que as actividades dos deputados, porque quase desconhecidas, devem ser publicamente divulgadas, decidi reanimar este blog, o qual tem por especial objectivo divulgar tudo aquilo que, no meu entendimento, possa ser do interesse público e, em especial, dos milhares de simpatizantes e militantes do MPT que em mim confiaram através do seu voto no Partido da Terra.
A todos (a) vós cabe agora a resposta!