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SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO
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Entre 4 de Julho de 1997 e 11 de Março de 2002, foram publicados vários diplomas com incidência directa na actividade dos designados “meios complementares de alojamento turístico”, figura jurídica criada pelo DL nº 197/97, e que comummente se refere às moradias e apartamentos destinados a utilização turística.
Cabem na alçada desta definição todos os alojamentos que sejam utilizados de forma temporária mediante remuneração, com ou sem serviços acessórios e de apoio, e que sejam anunciados ao público, quer pelos proprietários, quer por intermediários ou agentes de viagens.
Cada unidade destas, moradia ou apartamento, carece portanto, à luz da legislação em vigor, de um alvará de licença ou de autorização de utilização turística, sob pena de contra-ordenação punível com coimas que variam entre € 500,00 e € 3.740,90 (para pessoas singulares) e € 2.500,00 e € 30.000,00 (para pessoas colectivas), aplicáveis ao proprietário e à respectiva agência turística, por cada moradia ou apartamento.
É do conhecimento público que existe em Portugal um número indeterminado, mas seguramente superior a cem mil unidades, de meios complementares de alojamento turístico, e que não dispõem do exigido alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
Mandariam as mais elementares regras do bom senso que, antes de se lançar uma operação de fiscalização ao cumprimento de uma qualquer norma legal, se ajuíze da aplicabilidade prática da mesma, e das consequências dessa operação punitiva, feita à revelia de qualquer sentido didáctico e preventivo.
Ora, a situação actual assume contornos delicados, pois existem responsabilidades partilhadas. Desde logo, pelos proprietários dos imóveis e pelas agências turísticas que não se legalizaram em devido tempo, sendo no entanto importante apurar se o teriam podido fazer mesmo sendo essa a sua vontade.
Depois, conhecimento existe de câmaras municipais de relevante importância face a este fenómeno, que até à presente data não se prepararam processual e operacionalmente para dar sequência à legislação aplicável, sendo também importante indagar se o teriam podido fazer, querendo.
Finalmente, o próprio governo não está ilibado de responsabilidades, pois consentiu na presente situação com o seu laxismo, demonstrando insuficiente iniciativa de esclarecimento e de informação, conforme é opinião geral de todos os intervenientes.
Entretanto, desde Agosto de 2005, a ex-Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE), actual Autoridade Sanitária das Actividades Económicas (ASAE), desencadeou um conjunto de acções inspectivas junto de várias agências turísticas, levantando autos de infracção com coimas incomportáveis que, a serem levadas adiante, conduzirão inevitavelmente as empresas à falência e os trabalhadores ao desemprego.
Existe uma situação de grande preocupação neste sub-sector da oferta turística portuguesa, reinando uma desorientação informativa nos seus agentes, que importa compreender:
a)- Mesmo que desejem requerer às câmaras municipais a concessão de licenças ou autorizações de utilização turística, não lhes são disponibilizadas informações sobre a forma de instruir os processos;
b)- Mesmo que todos os processos dessem entrada nas câmaras municipais, estas nunca teriam qualquer possibilidade prática de lhes dar sequência, tal o número em causa;
c)- Se mantiverem no mercado moradias e apartamentos turísticos sem o respectivo alvará, sujeitam-se às coimas proibitivas e à falência;
d)- Se retirarem do mercado as moradias e apartamentos turísticos, sujeitam-se a desrespeitar compromissos comerciais já assumidos para o corrente ano turístico, e, cumulativamente, ficam sem produto para vender e terão que encerrar a actividade;
É, também, de realçar, que este importante dano comercial na actividade turística do aluguer de moradias e apartamentos, tem reflexos directos no comércio geral, no golfe, no aluguer de viaturas, na animação, nos serviços de administração, manutenção e limpeza, e muitos outros. Estão em causa muitos milhares de postos de trabalho.
Nestas circunstâncias, dada a gravidade e a urgência da situação, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Resolução:
1- Recomendar ao Governo a imediata alteração do DL nº 55/2002, de 11 de Março, no sentido de determinar um prazo peremptório, até ao final de 2007, durante o qual todos os meios complementares de alojamento ficam obrigados a obter o seu alvará de licença ou de autorização de utilização turística, sob pena de retirada do mercado.
2- Paralelamente, deve o Governo aprovar a urgente revisão e simplificação do actual regime legal que regulamenta o licenciamento dos meios complementares de alojamento, e promover uma ampla divulgação e esclarecimento junto dos agentes da actividade e das autarquias locais.
3- As acções de fiscalização entretanto em curso, devem cominar, não o estabelecimento de uma sanção pecuniária, mas sim a definição desse prazo peremptório para regularização.
4- O novo quadro legislativo e regulamentar deve ser aprovado, após audição dos representantes dos operadores turísticos e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, até ao final do primeiro semestre do corrente ano.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2006