AGENDAMENTO DISCUSSÃO LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Pedro Quartin Graça requereu junto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o agendamento da discussão de um requerimento, cujo agendamento e discussão foi já agendado para o próximo dia 3 de Janeiro de 2008, pelas 16.30 h, na referida Comissão, e que diz respeito à discussão da Lei dos Partidos Políticos.
Exmo. Senhor
Presidente de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República
Lisboa, 21 de Dezembro de 2007
Senhor Presidente,
Foi recentemente iniciado em Portugal um processo desencadeado pelo Tribunal Constitucional, a pedido do Ministério Público junto daquela entidade, que suscita controvérsia ao nível da protecção e garantia dos direitos fundamentais, e isto a pretexto do alegado cumprimento do artigo 19.º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Abril, que se refere ao requisito de existência de um número mínimo de 5000 filiados nos partidos políticos portugueses.
Através daquele procedimento, e não sendo feita prova do referido número mínimo de filiados, o Tribunal Constitucional procede à extinção dos partidos políticos que não cumpram o referido requisito.
Esta acção visa um conjunto diversificado de partidos políticos, com diferentes orientações, nestes se incluindo aqueles que, até ao momento, têm tido reduzida expressão eleitoral nacional, mas atinge igualmente partidos que dispõem de representantes eleitos, como deputados nacionais, deputados em assembleias regionais e eleitos em órgãos de administração local, como é o caso do partido do ora requerente, o Partido da Terra – MPT, o qual possui, para além de dois deputados à Assembleia da República eleitos nas listas do PSD, por força do Acordo de Colaboração Política e Eleitoral assinado entre o PSD e o MPT em 2005, de um deputado eleito, já no ano de 2007, em lista própria, concorrente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para além de largas dezenas de eleitos locais
.
Alguns dos partidos em causa têm, inclusive, uma longa tradição no país.
Resultando este processo de uma lei dos partidos políticos, adoptada em 2003, a qual, aliás, seria interessante que fosse examinada mais amplamente no contexto do direito europeu comparado, no caso concreto, esta lei fixou como mínimo a existência de, pelo menos, 5.000 filiados em cada partido, sob pena de poder ser promovida a sua extinção judicial (artigo 18º).
Sendo que o cumprimento do referido preceito poderia ser concretizado até Agosto de 2008, foi todavia este o momento que o Tribunal Constitucional escolheu para o concretizar a referida exigência.
Uma das questões que esta norma suscita (entre várias outras existentes no regime fixado para a extinção de partidos políticos) é a da sua compatibilidade, ou não, com os direitos humanos, que são parte do património comum da União Europeia, entre outros.
A título de exemplo, o artigo 22º, nº 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11º, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais indicam, praticamente nos mesmos termos, um e outra, que as restrições legais à liberdade de associação, onde se inscreve o direito relativo aos partidos políticos, apenas podem corresponder às “disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
Ora, os mínimos administrativos da lei portuguesa nada têm a ver com estas possíveis razões de ordem pública.
Efectivamente, Portugal, tal como os demais membros da União Europeia, é subscritor, tanto do citado Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, como da referida Convenção Europeia.
Acresce que a União Europeia tem elevado o grau e a qualidade da sua intervenção em sede de direitos fundamentais e da respectiva garantia. Veja-se a criação da Agência dos Direitos Fundamentais, com sede em Viena, a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a actividade regular do Parlamento Europeu, examinando por sucessivos relatórios anuais a situação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no mundo e também dentro da própria União.
A União Europeia, ao mesmo tempo, conduz Missões de Observação Eleitoral em diferentes partes do mundo, onde justamente uma das matérias principais de observação é a forma como são asseguradas, ou não, garantias fundamentais dos partidos políticos, enquanto requisito básico de qualquer democracia pluralista e de eleições livres.
E, na verdade, seria importante contrastar este tipo de requisitos restritivos da lei portuguesa com os parâmetros internacionais requeridos pela OSCE/ODHIR ou pela Comissão de Veneza, que remetem ambos, nesta matéria, para aquelas normas dos referidos Pacto Internacional e Convenção Europeia.
A credibilidade da União Europeia reduz-se fortemente na observação e comentário do que se passa em países terceiros se a própria UE ou Estados-membros não observarem sempre as garantias fundamentais que subscreveram.
E, tanto assim é, que esta decisão do Tribunal Constitucional veio já a merecer para além da repulsa dos visados, a condenação da opinião pública e de um conjunto muito diversificado de comentadores políticos nacionais.
A estes acrescem as reacções internacionais também existentes e que levaram, inclusive, a que o assunto fosse desde já levado ao conhecimento do Parlamento Europeu, em concreto através de cartas remetidas a este propósito pelo Deputado ao Parlamento Europeu José Ribeiro e Castro ao Presidente da Comissão de Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos Jean-Marie CAVADA, e à Presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem, Hélène FLAUTRE.
Trata-se, em suma, no nosso entendimento, de um despacho do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional que se baseia numa norma constante da Lei dos Partidos Políticos que é violadora da Constituição, sendo que, relativamente ao mesmo foram já interpostos junto daquele Tribunal todos necessários procedimentos legais tendentes a suster os seus nefastos efeitos.
Nestes termos, e por estar em causa, no nosso entender, um procedimento inconstitucional e ilegal por parte do Tribunal Constitucional, porquanto gravemente lesivo de vários direitos constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa, vg, um conjunto de direitos civis e políticos e o direito de associação, entre outros, venho requerer que seja agendada para a primeira reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais a ter lugar no início de Janeiro de 2008, a discussão desta temática.
Mais requeiro que, a ser aprovado este requerimento, a discussão do mesmo seja objecto de gravação sonora no âmbito da reunião da 1ª Comissão.
Com os meus melhores cumprimentos,
O DEPUTADO
PEDRO QUARTIN GRAÇA
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