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22.04.08, Pedro Quartin Graça
PEDRO QUARTIN GRAÇA E LUÍS CARLOTO MARQUES APRESENTAM PROJECTO DE LEI SOBRE REDUÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO
Projecto de Lei nº 519/X
Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico
Exposição de motivos
A problemática da gestão dos resíduos está hoje no centro de muitas opções essenciais de redução da “pegada ecológica” associada ao crescimento das sociedades modernas. Efectivamente, os resíduos são uma das maiores fontes de poluição e da sua adequada gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Na União Europeia esta é uma das áreas mais sensíveis e que tem motivado, porventura, o mais completo edifício jurídico dentro do tema ambiente.
A actual política de gestão de resíduos apoia-se no conceito da hierarquia das opções, segundo o qual a produção dos mesmos deverá ser prevenida e, a não ser possível, os resíduos deverão ser reutilizados e reciclados, devendo apenas ser encaminhados para eliminação, em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos 3R´s e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma pouco sustentável com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis, recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada Directiva, foi criada a Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE).
Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva gramagem.
Contudo, a verdade é que não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade. Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim, medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a medida mais adequada à redução do seu consumo. Por outro lado, esta solução configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos já que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector, nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-democrata, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico reutilizáveis serão objecto de definição por Despacho da APA.
3. Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:
a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o Ambiente seja devidamente atestada pela APA;
b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
Artigo 3.º
Incidência Subjectiva
1.Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais constantes do artigo 3º da Lei nº 12/2004, de 30 de Março e do Decreto-Lei nº 339/85, de 2 de Agosto.
3. Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do serviço da Administração competente em razão da matéria.
Artigo 4.º
Metas de Redução
1. Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2. Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração da qual constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3. O índice percentual da redução, a que se refere o nº 1 do presente artigo, deverá atingir:
a) 50% em 2013;
b) 75% em 2015.
4. Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos números 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.
Artigo 5.º
Medidas de Substituição
Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras, as seguintes medidas:
a) Disponibilização de sacos biodegradáveis;
b) Disponibilização de sacos reutilizáveis;
c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do Ambiente;
d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.
Artigo 6.º
Contra Ordenações e Coimas
1. Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, o incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12.500 em caso de negligência e de € 1.500 a € 22.500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9.000 a € 34.000 em caso de negligência e de € 16.000 a € 48.000 em caso de dolo.
2. Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m2, o incumprimento do disposto nos números 1 a 3 do presente artigo constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12.500 a € 30.000 em caso de negligência e de € 17.500 a € 37.500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25.000 a € 70.000 em caso de negligência e de € 42.000 a € 2.500.000 em caso de dolo.
3. A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do art.º 4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1.500.
4. O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objecto deste diploma.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2008
Os Deputados,