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PEDRO QUARTIN GRAÇA

Blog pessoal criado em 2003

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21.02.06, Pedro Quartin Graça
DEPUTADO PEDRO QUARTIN GRAÇA E AS ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE VOTO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Abstive-me na votação final global da Proposta de Lei nº 32/X na medida em que considero que o Governo, o Partido Socialista, e os restantes partidos que votaram de forma favorável o texto de alteração à Lei (PSD e PCP), não foram sensíveis à introdução na actual Lei da Nacionalidade de um conjunto de propostas de alteração que permitissem enquadrar e resolver uma panóplia de problemas, entre os quais o da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de 2ª e de 3ª geração, e isto apesar de a Proposta de Lei ter passado a dar uma solução positiva ao problema dos menores nascidos em Portugal, mas filhos de estrangeiros, os quais conheceram apenas uma única realidade social: a portuguesa.

Como primeiro ponto que considero negativo nesta proposta saliente-se a existência de uma perigosa e excessiva flexibilização dos critérios de aquisição derivada da nacionalidade por naturalização.

E a verdade é que o Governo, e a maioria que o apoiou nesta sede, usaram nesta matéria de critérios gravemente discriminatórios. Efectivamente, a existência de uma situação em que é facilitada a aquisição originária da nacionalidade, a título de exemplo, por quem descende de estrangeiros, os quais são, maioritariamente, oriundos dos PALOP´s, das ex-colónias portuguesas, não deveria ter o mesmo significado que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos legalmente previstos, de vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros, ou mesmo a quem resida ilegalmente em Portugal.

E o que dizer, em segundo lugar, relativamente ao regime de acesso à naturalização por parte dos descendentes, em segundo grau, de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro?

Que, pura e simplesmente, a Lei mantém as várias limitações existentes no texto anterior, nomeadamente a da possibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na “falta de ligação efectiva à comunidade nacional”, conceito que até hoje o legislador não conseguiu, ou não quis, definir com clareza, razão esta que tem levado a constantes recusas de atribuição da nacionalidade por naturalização por parte do Estado Português no que toca aos netos e bisnetos residentes no exterior.

Estas alterações, destinadas a conceder a naturalização aos netos de portugueses, ao invés da nacionalidade por atribuição, dão inclusivamente razão aqueles que consideram estarmos perante a existência de portugueses de "segunda classe", através da consagração do "jus sanguinis", uma vez que o artigo 6º da Lei se destina, não aos luso – descendentes, mas sim e “apenas” aos estrangeiros.

Efectivamente, a Lei, ao consagrar que os netos que adquirem a nacionalidade portuguesa por naturalização ficam impossibilitados de a transmitirem para seus filhos maiores de idade, consagra uma manifesta e injusta discriminação dado que, se é verdade que os netos que adquirem a nacionalidade por atribuição (já que os pais estão vivos e existe ligação familiar não quebrada com os avós) podem transmiti-la aos seus descendentes, certo é que os netos que adquirirem a nacionalidade por naturalização (uma vez que a corrente foi quebrada com a morte dos pais) não poderão transmiti-la aos seus descendentes.

Como terceiro ponto de análise, negativa é também a frágil consagração legal em sede de (não) manutenção de rigorosos e indispensáveis requisitos da capacidade de subsistência e do conhecimento da língua portuguesa.

A existência de um bom domínio da língua portuguesa, quer falada, quer escrita, e não apenas o “suficiente” deveria ter sido objecto de consagração legal e teria, inclusive, vantagens no campo da rápida integração dos imigrantes na sociedade nacional.

Em quarto lugar, também a existência de uma incompreensível e excessiva dose de permissividade em matéria de apreciação da idoneidade dos candidatos a serem nacionais portugueses deve ser criticada.

A Lei consagra, na alínea d) do nº 1 do art. 6º do texto de substituição, como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, não ter o candidato sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
De forma correspondente, estipula o art.9º, o qual dispõe que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado nos mesmos casos.

Ou seja, e na prática, ficam desde logo excluídos deste fundamento de oposição todos os crimes que sejam legalmente puníveis com menos de 3 anos, os quais deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade.

E que crimes são estes, perguntar-se-á? “Apenas” e tão só, designadamente, a prática de crimes que estejam associados à criminalidade urbana e responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações (!); os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais (!!); os crimes como o abuso sexual de menores dependentes e ainda os actos sexuais com adolescentes (!!!)

Em conclusão, é a imigrantes nestas circunstâncias, e com estes comportamentos em sociedade, que Portugal “abre as portas” e concede o maior “prémio” que alguma vez se pode dar a um estrangeiro, o de ser nacional português.

Muito mais críticas poderiam ser feitas a estas alterações à Lei. Creio que, todavia, as presentes são mais do que suficientes para explicar a razão de ser do meu voto não favorável às mesmas.

Porque, apesar de algumas alterações positivas introduzidas, o legislador português, uma vez mais, “andou mal” na maioria das escolhas feitas.

Que cada um assuma agora as suas responsabilidades nesta matéria. Eu assumo as minhas. Como sempre o fiz.

Assembleia da República, Lisboa, 20 de Fevereiro de 2006


O DEPUTADO




PEDRO QUARTIN GRAÇA