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07.01.08, Pedro Quartin Graça
Comunicado do Tribunal Constitucional de7 de Janeiro de 2008
NOTA
Na sua sessão plenária de 3 de Janeiro o Tribunal Constitucional apreciou cinco requerimentos de aclaração e três recursos de fiscalização de constitucionalidade apresentados por diversos partidos políticos relativamente a um despacho do seu Presidente que ordenara a notificação dos partidos registados no Tribunal Constitucional para comprovar o cumprimento do requisito de existência actualizada do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 2/2003, de 22 de Abril.
O Tribunal admitiu os recursos requalificando-os como reclamações do acto do Presidente que ordenara a referida notificação e considerou os requerimentos de aclaração como pedidos de esclarecimento adicionais sobre o procedimento por este instaurado. A este último propósito considerou que o despacho em causa se limitara a iniciar o procedimento destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da referida Lei Orgânica nº 2/2003. Uma vez que esta lei não fixa os meios a utilizar pelos partidos para que o Tribunal Constitucional possa vir a verificar a não redução do número de filiados a menos de 5.000, entendeu que serão pois considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, sejam adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei. E acrescentou que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade.
Tendo sido invocada a inconstitucionalidade do artigo 18º, nº 1 alínea b) da Lei Orgânica acima referida que possibilita a extinção dos partidos cujo número de filiados seja inferior a 5.000, o Tribunal considerou extemporânea tal invocação, uma vez que o procedimento instaurado pelo despacho do Presidente se não destina a dar início a qualquer processo de extinção de partido político e que sempre em tal processo, que eventualmente venha a ser instaurado pela entidade competente (o Ministério Público), poderá aquela questão ser suscitada, apenas nesse momento a sua apreciação sendo pertinente. Em face do que indeferiu o requerido pelos partidos reclamantes.