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13.06.06, Pedro Quartin Graça
DECLARAÇÃO DE VOTO
Texto final apresentado pela Comissão de Defesa Nacional relativo à Proposta de Lei nº58/X (GOV)
(Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar)
Votei favoravelmente este texto final na medida em que considero que é absolutamente imprescindível que Portugal, em pleno séc. XXI, defina com rigor a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto-mar.
Na história de Portugal o mar tem, desde sempre, assumido um papel presente e imprescindível. Ao longo de toda a nossa história, quer no âmbito da definição da nossa própria identidade nacional, quer no que se refere à nossa afirmação como Estado no contexto da comunidade internacional, o mar marca a sua presença, de forma determinante. Nascemos com o mar e nada somos sem o mar.
E tanto assim é que, também no domínio do Direito, o Direito do Mar tem sido uma das áreas jurídicas nas quais Portugal se tem encontrado ligado, desde a sua génese, até ao presente.
Fomos também um dos primeiros países a consagrar, no já distante ano de 1956, a plataforma continental no nosso território, assim como desde cedo nos vinculámos às Convenções de Genebra, de 1958.
Data marcante para a evolução do Direito do Mar foi a assinatura, em 1982, da Convenção de Montego Bay, na Jamaica, comummente conhecida como a “Constituição dos Oceanos”.
Este diploma foi determinante, a título de exemplo, na consagração da zona económica exclusiva, na criação da área e na declaração dos fundos oceânicos como património comum da humanidade. Mas também foi inovador no que diz respeito à instituição da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, facto este que veio a implicar a necessidade de realização de outras diligências posteriores tendentes à sua aplicação e que conduziu à assinatura, doze longos anos após a sua conclusão, já em 1994, do acordo relativo à aplicação da sua parte XI.
Portugal, após um período em que viu solucionadas as dúvidas que manifestara, veio a proceder à ratificação de ambos os documentos – a convenção e o seu acordo de aplicação – que veio a acontecer em finais de 1997.
A votação que ora se efectua na Assembleia da República tem precisamente a ver com a vinculação de Portugal e com as exigências que ela implica no que diz respeito à adaptação da ordem interna portuguesa ao mesmo diploma.
Trata-se, sem dúvida, de um tema de extrema importância e que não pode ficar esquecido como “mais um” diploma votado no Parlamento. Está aqui e agora em causa a definição rigorosa das áreas que compõem o nosso território marítimo. É o nosso futuro que está em jogo.
Este texto tem alguns méritos inegáveis: em primeiro lugar, consolida num único documento legal, a legislação nacional que se encontrava dispersa em vários diplomas; em segundo lugar, consagra uma zona contígua com um limite externo de 24 milhas marítimas, ao mesmo tempo que altera o limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, nas condições em que a convenção de Montego Bay o autoriza.
No que respeita à possibilidade de extensão do limite exterior da plataforma continental, importa referir que as várias Convenções, a de Genebra e a de Montego Bay, adoptaram critérios claramente distintos no que toca à delimitação da extensão da plataforma continental.
A Convenção de Genebra fez uso de um critério de profundidade (200 metros, por regra). Já a segunda optou por um outro critério utilizando a regra de distância.
É assim que a plataforma continental poderá ir, ou até às 200 milhas marítimas, se a sua orla exterior ficar aquém desse limite ou mesmo mais longe, no caso de ultrapassar o referido limite, mas com uma extensão máxima de 350 milhas marítimas.
Este facto implica obviamente a adopção, por parte dos Estados, de medidas tendentes a reivindicar a extensão da sua plataforma continental para além do limite normal, o que implica que todos os Estados que estejam em condições de o fazer o façam até 13 de Maio de 2009, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental, através da apresentação de uma proposta técnica e cientificamente devidamente fundamentada e que sustente tal pretensão.
É nesse sentido que, em Portugal, foi oportunamente criada a “Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental”, entidade esta que dispõe de mandato até 30 de Abril de 2007.
Estamos firmemente convencidos das vantagens que a extensão do limite da plataforma continental trará para Portugal. Porque nos encontramos em pleno processo de globalização à escala mundial, a clara definição das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados e os poderes, em concreto, que o Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar tornam-se absolutamente imprescindíveis. Esta Lei tem a enorme vantagem de servir como um instrumento adequado para esse fim. A bem do interesse nacional.
Assembleia da República, 14 de Junho de 2006
O DEPUTADO
PEDRO QUARTIN GRAÇA
Texto final apresentado pela Comissão de Defesa Nacional relativo à Proposta de Lei nº58/X (GOV)
(Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar)
Votei favoravelmente este texto final na medida em que considero que é absolutamente imprescindível que Portugal, em pleno séc. XXI, defina com rigor a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto-mar.
Na história de Portugal o mar tem, desde sempre, assumido um papel presente e imprescindível. Ao longo de toda a nossa história, quer no âmbito da definição da nossa própria identidade nacional, quer no que se refere à nossa afirmação como Estado no contexto da comunidade internacional, o mar marca a sua presença, de forma determinante. Nascemos com o mar e nada somos sem o mar.
E tanto assim é que, também no domínio do Direito, o Direito do Mar tem sido uma das áreas jurídicas nas quais Portugal se tem encontrado ligado, desde a sua génese, até ao presente.
Fomos também um dos primeiros países a consagrar, no já distante ano de 1956, a plataforma continental no nosso território, assim como desde cedo nos vinculámos às Convenções de Genebra, de 1958.
Data marcante para a evolução do Direito do Mar foi a assinatura, em 1982, da Convenção de Montego Bay, na Jamaica, comummente conhecida como a “Constituição dos Oceanos”.
Este diploma foi determinante, a título de exemplo, na consagração da zona económica exclusiva, na criação da área e na declaração dos fundos oceânicos como património comum da humanidade. Mas também foi inovador no que diz respeito à instituição da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, facto este que veio a implicar a necessidade de realização de outras diligências posteriores tendentes à sua aplicação e que conduziu à assinatura, doze longos anos após a sua conclusão, já em 1994, do acordo relativo à aplicação da sua parte XI.
Portugal, após um período em que viu solucionadas as dúvidas que manifestara, veio a proceder à ratificação de ambos os documentos – a convenção e o seu acordo de aplicação – que veio a acontecer em finais de 1997.
A votação que ora se efectua na Assembleia da República tem precisamente a ver com a vinculação de Portugal e com as exigências que ela implica no que diz respeito à adaptação da ordem interna portuguesa ao mesmo diploma.
Trata-se, sem dúvida, de um tema de extrema importância e que não pode ficar esquecido como “mais um” diploma votado no Parlamento. Está aqui e agora em causa a definição rigorosa das áreas que compõem o nosso território marítimo. É o nosso futuro que está em jogo.
Este texto tem alguns méritos inegáveis: em primeiro lugar, consolida num único documento legal, a legislação nacional que se encontrava dispersa em vários diplomas; em segundo lugar, consagra uma zona contígua com um limite externo de 24 milhas marítimas, ao mesmo tempo que altera o limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, nas condições em que a convenção de Montego Bay o autoriza.
No que respeita à possibilidade de extensão do limite exterior da plataforma continental, importa referir que as várias Convenções, a de Genebra e a de Montego Bay, adoptaram critérios claramente distintos no que toca à delimitação da extensão da plataforma continental.
A Convenção de Genebra fez uso de um critério de profundidade (200 metros, por regra). Já a segunda optou por um outro critério utilizando a regra de distância.
É assim que a plataforma continental poderá ir, ou até às 200 milhas marítimas, se a sua orla exterior ficar aquém desse limite ou mesmo mais longe, no caso de ultrapassar o referido limite, mas com uma extensão máxima de 350 milhas marítimas.
Este facto implica obviamente a adopção, por parte dos Estados, de medidas tendentes a reivindicar a extensão da sua plataforma continental para além do limite normal, o que implica que todos os Estados que estejam em condições de o fazer o façam até 13 de Maio de 2009, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental, através da apresentação de uma proposta técnica e cientificamente devidamente fundamentada e que sustente tal pretensão.
É nesse sentido que, em Portugal, foi oportunamente criada a “Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental”, entidade esta que dispõe de mandato até 30 de Abril de 2007.
Estamos firmemente convencidos das vantagens que a extensão do limite da plataforma continental trará para Portugal. Porque nos encontramos em pleno processo de globalização à escala mundial, a clara definição das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados e os poderes, em concreto, que o Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar tornam-se absolutamente imprescindíveis. Esta Lei tem a enorme vantagem de servir como um instrumento adequado para esse fim. A bem do interesse nacional.
Assembleia da República, 14 de Junho de 2006
O DEPUTADO
PEDRO QUARTIN GRAÇA